TJMS - 0801707-72.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 2ª Vara
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:57
Juntada de Mandado
-
19/09/2025 17:57
Juntada de NULL
-
19/09/2025 17:57
Juntada de Mandado
-
19/09/2025 17:57
Juntada de NULL
-
16/09/2025 07:15
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
10/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 18:40
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
09/09/2025 16:42
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
09/09/2025 16:42
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
09/09/2025 14:52
Prazo em Curso
-
09/09/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 09:40
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2025 09:28
Autos entregues em carga ao Defensor - outra parte
-
09/09/2025 09:26
Emissão da Relação
-
09/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:24
Autos entregues em carga ao Defensor
-
14/08/2025 16:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 02:40:00, 2ª Vara.
-
13/08/2025 07:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 07:21
Despacho Saneador
-
05/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:12
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
07/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:37
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/07/2025 13:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:48
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
01/07/2025 12:02
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
27/06/2025 11:57
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 07:35
Prazo em Curso
-
18/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:16
Autos entregues em carga ao Defensor
-
16/06/2025 09:14
Emissão da Relação
-
03/06/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 17:17
Despacho Saneador
-
30/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:57
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
29/05/2025 16:57
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
09/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0801707-72.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para se manifestar a respeito da contestação apresentada, e mquinze dias. -
08/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:00
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/05/2025 06:58
Emissão da Relação
-
05/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:08
Autos entregues em carga ao Defensor
-
31/03/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:46
Prazo em Curso
-
18/03/2025 16:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 16:57
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
18/03/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 13:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/03/2025 17:51
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/03/2025 17:51
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
17/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:54
Autos entregues em carga ao Defensor
-
17/03/2025 13:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 13:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 13:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/03/2025 13:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0801707-72.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson José Verones - Réu: Banco Bradesco S/A, Alex da Silva Hagdon, Gustavo Campagnaro Ferreira - Nelson José Veronês, ajuíza ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização em face de Banco Bradesco S.A, Alex da Silva Hagdon e Gustavo Campagnaro, com o objetivo de: A) Declarar a nulidade dos empréstimos nº 506940718 e 506.941.503 realizados junto ao Banco Bradesco, desobrigando o autor de qualquer pagamento vinculado às transações; B) condenar os réus à indenizarem, de forma solidária, os danos morais sofridos pelo autor em montante não inferior a R$ 10.000,00; C) determinar que os réus restituam o autor o valor do dano material referente aos saques em conta bancária, no valor de R$ 603,94; D) condenar o banco a restituir os valores das parcelas descontadas dos empréstimos 506940718 e 506.941.503, iniciadas em 04.10.2024, bem como aquelas que vencerem/forem descontadas no curso do processo.
O autor explica que é deficiente visual, beneficiário de auxílio governamental, com valor depositado em conta corrente de sua titularidade junto ao banco Bradesco S.A.
Diz que, por causa da limitação física, confiou seu cartão bancário e senha para uma amiga, Sra Maria Pereira, para que ela realizasse os saques necessários e pagasse as contas domésticas.
Aduz que no dia 05.08.2024, ao tentar realizar um saque, a amiga percebeu que tinha perdido o cartão com a senha.
Depois, constatou-se que terceiros, de forma ilícita, encontram o cartão e realizaram transações em nome do autor, inclusive empréstimos, causando prejuízos.
Explica que o réu Gustavo, em companhia do réu Alex, realizou dois empréstimos em nome do autor, creditando na conta bancária os valores de R$ 550,00 e R$ 3.000,00, seguidos de saques na mesma data nos valores de: R$ 1.000,00, R$ 500,00, R$ 1.500,00, e a transferência via PIX de R$ 400,00 e R$ 553,94 para o próprio Gustavo Campagnaro.
No dia seguinte, 06/08/2024, foi realizado mais um saque de R$ 700,00.
Esclarece que o valor creditado em conta por causa dos empréstimos foi R$ 3.550,00 e a soma dos saques e pix totalizou R$ 4.653,94.
Os contratos são 506940718, com valor total do empréstimo de R$ 570,42 e 24 parcelas de R$ 98,21 e 506.941.503, no valor de R$ 14.847,14, com 84 parcelas de R$ 337,26.
Diz que fez boletim de ocorrência, sendo identificados os réus Gustavo e Alex como os responsáveis pelo uso indevido do cartão.
Argumenta que as transações bancárias foram realizadas sem qualquer verificação de segurança adicional pelo réu Banco Bradesco, que permitiu a realização de empréstimos, saques e transferências sem garantir autenticidade e legalidade das operações.
Fala que procurou o banco e o INSS para cancelar os contratos, mas sem êxito.
Faz pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio das cobranças das parcelas dos empréstimos 506940718 e 506.941.503, junto ao Banco Bradesco, até o julgamento definitivo da presente ação, sob pena de multa, e a consequente proibição de cobranças, protestos e/ou negativação do nome do autor.
Junta documentos. É o relato.
Decido.
Estabelece o art. 300 do CPC/2015, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaque nosso) São requisitos, portanto, para a tutela antecipada de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Há um silêncio no caput do art. 300 do NCPC que deve ser preenchido com a inclusão do "perigo de ato ilícito", pois as vezes o risco é de que o ilícito ocorra, não o dano.
Bueno, em sua obra, esclarece sobre o tema: "A concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A 'tutela de urgência' pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e independentemente da oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico, isto é, provas pré-constituídas), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido.
Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência por falta de seus pressupostos, mas designar a referida audiência para colheita da prova respectiva.
De acordo com o § 3º do art. 300, 'a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'.
Trata-se de previsão que se assemelha ao estabelecido pelo § 2º do art. 273 do CPC de 1973 e do 'pressuposto negativo' para a antecipação da tutela a que se referia aquele artigo e que estava prevista no art. 302 do Projeto da Câmara e, felizmente, sem par no Projeto do Senado.
Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do CPC de 2015 a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC de 1973, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido.
Subsiste, pois, implícito ao sistema porque isso decorre do 'modelo constitucional' o chamado “princípio da proporcionalidade”, a afastar o rigor literal desejado pela nova regra." (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado. 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 356-357) No caso vertente, o autor afirma, em resumo, que é deficiente visual, recebe auxílio em conta bancária e, por causa da limitação física, confiou o cartão bancário e a senha para uma amiga, que perdeu o cartão com a senha.
No mesmo dia que o cartão foi perdido, o réu Gustavo, em companhia do réu Alex, realizaram dois empréstimos em nome do autor, fizeram saques e as parcelas dos contratos realizados passaram a gerar prejuízo ao demandante, com abatimentos mensais.
Diante disso, o autor faz pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio das cobranças das parcelas dos empréstimos 506940718 e 506.941.503, junto ao Banco Bradesco, até o julgamento definitivo da presente ação, sob pena de multa, e a consequente proibição de cobranças, protestos e/ou negativação de seu nome.
Pois bem.
Como regra, boa parte das movimentações bancárias são feitas por cartão magnético e senha.
A senha é de uso pessoal e intransferível.
Se o autor passou o cartão e a senha para outra pessoa, e por algum fator houve a perda do objeto, a providência imediata seria cancelar o cartão e trocar a senha.
Ora, tal forma de segurança (cartão e senha – que não devia ficar anotada em papel) é chancelada pelo Banco Central, de modo que não cabe indicar que há falha na segurança da instituição bancária na transação com tais elementos).
Mas, não se tem notícia dessa providência e, ao mesmo tempo, é noticiado que os réus usaram o cartão magnético com a senha para fazer empréstimos consignados e transações.
Por esse cenário, não se vislumbra probabilidade do direito frente ao Banco Bradesco (aliás, não é o caso da parte autora, mas este raciocínio permitiria criar precedente perigoso para pessoas cederem a senha e o cartão para terceiros, obtendo divisas e depois argumentar pela não exigibilidade do contrato) para suspensão das cobranças das parcelas dos empréstimos, pois, em princípio, se houve falha, ela foi primeiro do autor, que não observou o dever de guarda do cartão e sigilo da senha.
Não se olvida da condição do autor e da necessidade de auxílio por terceiros, mas isso não permite lançar responsabilidade contra a instituição financeira.
De forma alguma esta decisão indica que a parte autora não foi vítima da situação, mas apenas tenta lançar a responsabilidade (e afastá-la) daqueles que realmente a tem (no caso as duas pessoas naturais investigadas no inquérito policial e que também ocupam o polo passivo).
E se não é verificada a falha do banco réu nesse momento, descabe falar em suspensão dos abatimentos das parcelas relacionados aos empréstimos, ainda que feitos pelos outros dois réus de forma indevida.
Quer dizer que, não há probabilidade do direito pelo bloqueio das cobranças das parcelas dos empréstimos consignados e, sem esse requisito, desnecessário analisar o perigo de dano, pois para a concessão da tutela de urgência, ambos devem estar presentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
I - Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput"); II – O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência.
Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II); III – A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados; IV - Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º); V – Conste do expediente de citação que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 335, II); VI – Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput").
Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final); VII – Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Se a parte entender que não há necessidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões.
A medida aqui adotada, de ser tomada essa providência de forma geral e em todos os casos, sem necessidade de conclusão, prestigia a celeridade processual, na medida em que evita uma conclusão para análise de questão simples, mas que diante da invencível carga de trabalho existente neste gabinete pode levar bastante tempo, prejudicando as partes, sem descurar que os art. 5º e 6º do Código de Processo Civil trazem a previsão de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo; VIII – Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); IX - Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa). -
15/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 13:09
Prazo em Curso
-
15/01/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 12:36
Expedição em análise para assinatura
-
14/01/2025 12:33
Emissão da Relação
-
14/01/2025 12:32
Emissão da Relação
-
10/01/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 00:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/12/2024 13:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 13:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 13:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 13:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 13:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/12/2024 13:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 13:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 13:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 13:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 04:30:00, 2ª Vara.
-
07/11/2024 16:43
Prazo em Curso
-
07/11/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 14:56
Tutela Provisória
-
07/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/11/2024 16:03
Informação do Sistema
-
05/11/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038574-70.2009.8.12.0001
Aparecida Pereira Francisco
Fernandes Pereira da Silva
Advogado: Marlene Pereira de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2009 08:24
Processo nº 0001333-30.2021.8.12.0005
Eliel Domingo Ayala
Jurema Conceicao Martins Barbosa Silva
Advogado: Jaderson Bruno Arruda dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2022 07:20
Processo nº 0001333-30.2021.8.12.0005
Jurema Conceicao Martins Barbosa Silva
Eliel Domingo Ayala
Advogado: Jaderson Bruno Arruda dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/05/2021 14:06
Processo nº 0844549-20.2021.8.12.0001
Sirlei Pereira Miranda de Castela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welbert Montello de Moura
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2025 16:40
Processo nº 0844549-20.2021.8.12.0001
Sirlei Pereira Miranda de Castela
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Welbert Montello de Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2021 15:50