TJMS - 0804066-26.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 15:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804066-26.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Sebastião Miguel da Silva Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:38
Inclusão em pauta
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28/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 08:33
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804066-26.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Sebastião Miguel da Silva Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sebastião Miguel da Silva Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA E DA AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OBRIGAÇÃO DA RÉ EM FORNECER SERVIÇO ADEQUADO E EFICIENTE - ART. 22 DO CDC - SUSPENSÃO DE ENERGIA - CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - A parte autora comprovou nos autos a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela ré, a qual ficou desprovida do serviço essencial por mais dias do que determina a Resolução 1.000/2021 da ANEEEL, qual seja, prazo superior as 48 horas da área rural; restando configurado, portanto o dano moral.
II - A concessionária de serviço público de fornecimento de energia responde objetivamente por eventuais danos que venha a causar aos usuários, a teor do que dispõe o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal.
III - O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, o quantum fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelo danos morais, foi proporcional e razoável, devendo ser mantido.
IV - Sentença mantida.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804066-26.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Sebastião Miguel da Silva Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sebastião Miguel da Silva Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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