TJMS - 0804291-43.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:27
Autos preparados para expedição
-
19/09/2025 13:25
Transitado em Julgado em data
-
06/08/2025 17:50
Prazo em Curso
-
04/08/2025 18:21
Manifestação do Ministério Público
-
01/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:08
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/07/2025 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 03:20
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidelcino Ferreira de Moraes (OAB 5548/MS), Poliani Cris Couto Silva Bruno (OAB 304518/SP) Processo 0804291-43.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos de Jesus - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Parte final da r. decisão: "...Destarte, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença proferida às fl. 148/152 a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de: a) nomear José Carlos de Jesus curador da interditada Ilda Maria de Jesus, em substituição à curadora anterior Dalva Roseli Maria de Jesus, com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil.
Expeça-se o necessário. b) condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a promover, em favor de Ilda Maria de Jesus, a reativação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, a contar da data do último pagamento do benefício, qual seja, 30/08/2021, no valor de um salário mínimo mensal, abatendo-se eventuais valores recebidos sob o mesmo título nesse período. (...)".
No mais, permanece a sentença tal como lançada nos autos." -
13/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:19
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 12:18
Emissão da Relação
-
09/06/2025 11:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:49
Registro de Sentença
-
09/06/2025 11:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 04:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2025.
-
15/03/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:46
Prazo em Curso
-
26/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 15:16
Prazo em Curso
-
14/02/2025 06:29
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidelcino Ferreira de Moraes (OAB 5548/MS), Poliani Cris Couto Silva Bruno (OAB 304518/SP) Processo 0804291-43.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos de Jesus - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Tópico final da r. sentença: "...Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de: A) nomear José Carlos de Jesus curador da interditada Ilda Maria de Jesus, em substituição à curadora anterior Dalva Roseli Maria de Jesus, com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil.
Expeça-se o necessário.
B) condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a promover, em favor de Ilda Maria de Jesus, a reativação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, a contar da suspensão do benefício, qual seja, 30/06/2022 (fl. 97), no valor de um salário mínimo mensal, abatendo-se eventuais valores recebidos sob o mesmo título nesse período.
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por conseguinte, confirmo a liminar de fls. 82/83.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, dispensado o duplo grau de jurisdição.
Declaro resolvido o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
13/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 14:39
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 14:38
Emissão da Relação
-
11/02/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:33
Registro de Sentença
-
11/02/2025 16:33
Procedência
-
07/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:41
Manifestação do Ministério Público
-
04/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:03
Autos entregues em carga ao Promotor
-
03/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidelcino Ferreira de Moraes (OAB 5548/MS), Poliani Cris Couto Silva Bruno (OAB 304518/SP) Processo 0804291-43.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos de Jesus - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo e 10 (dez) dias, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. -
15/01/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 13:53
Autos preparados para expedição
-
14/01/2025 13:51
Emissão da Relação
-
25/11/2024 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 06:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:16
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 10:55
Informação do Sistema
-
28/06/2024 10:55
Apensado ao processo numero do processo
-
12/06/2024 06:24
Prazo em Curso
-
11/06/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 11:45
Emissão da Relação
-
08/03/2024 06:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2024.
-
31/01/2024 14:42
Prazo em Curso
-
30/01/2024 15:09
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/01/2024 15:09
Manifestação do Ministério Público
-
29/01/2024 11:19
Juntada de Informações
-
25/01/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:34
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/01/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 15:50
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
18/01/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2023 00:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:10
Documento Digitalizado
-
04/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/12/2023 06:04
Prazo em Curso
-
01/12/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
-
01/12/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:52
Emissão da Relação
-
30/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/11/2023 17:50
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:44
Autos preparados para expedição
-
30/11/2023 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2023 17:29
Proferida decisão interlocutória
-
05/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/08/2023 15:51
Manifestação do Ministério Público
-
25/08/2023 06:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 06:22
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/08/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2023 09:34
Emissão da Relação
-
21/08/2023 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 06:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 06:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/08/2023 17:05
Informação do Sistema
-
10/08/2023 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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