TJMS - 0010562-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:44
Prazo em Curso
-
03/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:39
Prazo em Curso
-
19/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 20:42
Prazo em Curso
-
11/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 18:21
Manifestação do Ministério Público
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07/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:53
Autos entregues em carga ao Promotor
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07/08/2025 14:52
Emissão da Relação
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07/08/2025 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 12:37
Despacho Saneador
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05/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:02
Juntada de Ofício
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19/07/2025 04:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2025.
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10/07/2025 10:15
Prazo em Curso
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10/07/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 20:54
Emissão da Relação
-
30/05/2025 04:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
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13/05/2025 21:59
Prazo em Curso
-
13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 09:58
Prazo em Curso
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07/05/2025 18:51
Manifestação do Ministério Público
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07/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS) Processo 0010562-21.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Itaú Unibanco S.A. - Impugdo: A.l.d Transportes e Locações Eireli, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, Itaú Unibanco S.A. apresentou Impugnação de Crédito em face da Recuperação Judicial do Grupo Transmano com o objetivo de excluir a integralidade do saldo devedor do contrato 307498154 do QGC, em virtude da existência de garantias fiduciárias atreladas ao contrato (art. 49, §3º da Lei n.º 11.101/05), sendo referido crédito, portanto, extraconcursal.
Com a inicial juntou os documentos de f. 09-48.
O Grupo Recuperando (f. 63-71) não concordou com essa exclusão do crédito do QGC, afirmando ser o crédito quirografário e não extraconcursal, conforme pretende a impugnante.
Isso porque, no contrato em questão, existem duas garantias conferidas para o título, as quais são conflitantes entre si (a operação foi garantida por alienação fiduciária pela devedora Logística, sendo que as empresas ALD e TRANSMANO prestaram somente aval).
Em outras palavras, o contrato teria natureza híbrida, tendo em vista que as recuperandas ALD e TRANSMANO, devedoras solidárias da dívida, garantiram a operação apenas com aval, logo, não sendo proprietárias do bem móvel alienado fiduciariamente pela Logística, permanece o crédito sendo concursal.
Assim, concorda o Grupo Recuperando apenas com a retificação do crédito do valor de R$ 7.264.774,10 para o valor de R$ 1.625.472,09, mantendo-o na classe quirografário.
A impugnante (Itaú Unibanco S.A.) manifestou-se sobre a contestação às f. 75-77, informando que o contrato, a operação em questão, não possui natureza híbrida, sendo que o fundamento legal para extraconcursalidade do crédito encontra-se claramente estabelecido no art. 49, §3º da Lei n.° 11.101/05, sendo que basta que haja garantia fiduciária para que o crédito seja extraconcursal.
O AJ apresentou seu parecer às f. 80-87, alegando que não é possível afirmar que o crédito detido pelo Banco Itaú não se submeta aos efeitos da Recuperação Judicial em relação a todos os devedores, quando dois dos agentes (ALD e TRANSMANO) que integram o Grupo Recuperando são devedores solidários da mesma dívida, o que torna este crédito quirografário em relação a esse credor específico.
MP manifestou-se às f. 91-94 opinando pela procedência da impugnação ao entender que o crédito não se submete aos efeitos da RJ, nos termos do art. 49, §3º da Lei n.º 11.101/05.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Pois bem, a discussão versa sobre o crédito em questão estar sujeito ou não aos efeitos da RJ.
Com relação ao valor do crédito, verifico que ambas as partes, inclusive o AJ, concordaram que o valor deveria ser retificado.
Assim, não havendo insurgências quanto à retificação do valor, entendo que deva ser aplicável ao caso os cálculos apresentados pelo AJ às f. 86, os quais observam os parâmetros indicados no art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/05, chegando-se ao valor de R$ 1.625.472,09.
Por outro lado, verifico que não existe razão à impugnante quanto à sua alegação do crédito ser extraconcursal.
Acredito que o olhar do Juiz atuante em Vara especializada deve estar voltado aos objetivos da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas em crise.
Conforme explica o ínclito professor e doutrinador Marcelo Sacramone, "A LREF nesse ponto, rompe com a dinâmica das legislações anteriores para considerar a superação da crise econômico-financeira como um modo de satisfação não apenas de interesses de credores e devedores, o que uma solução liquidatoria já poderia assegurar.
Reconhece-se que a preservação da empresa e sua função social assegura também o atendimento de terceiros, dos empregados, dos consumidores e de toda a nação.(Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ed Saraiva, 4a edição, pag. 210).
Assim, na analise das questões apresentadas, considero adequado levar em consideração, as teses que se apresentam mais favoráveis aos anseios da lei, preservação da empresa, da sua função social e do estimulo a atividade econômica.
Passa-se a analise das teses apresentadas.
Sabe-se que os nossos e.
Tribunais estão atualmente analisando as teses apresentadas, no entanto, ainda não há consenso.
Conforme muito bem asseverado pelo AJ, não é possível afirmar que o crédito detido pelo Banco Itaú não se submeta aos efeitos da Recuperação Judicial em relação a todos os devedores, quando dois dos agentes (ALD e TRANSMANO) que integram o Grupo Recuperando são devedores solidários da mesma dívida.
Melhor explicando, a garantia fiduciária se mantém hígida e válida em favor do credor fiduciante, podendo o credor exigi-la fora do processo recuperacional em desfavor do garantidor fiduciante (no caso, a empresa Logística e Transportes C.
EIRELI).
No entanto, em relação aos avalistas (ALD e TRANSMANO), o crédito ostentado é de natureza quirografária e deve sim integrar o QGC, visto que o devedor ou coobrigado em Recuperação Judicial que não prestou a garantia fiduciária não poderia ter os seus bens atingidos em execução movida diretamente contra ele, sem a guarda do processo recuperacional.
As empresas devedoras ALD e Transmano, integram o grupo recuperando, prestaram aval e são devedoras solidarias da mesma divida, cujos creditos não são oriundos de garantia fiduciária, portanto, são considerados creditos quirografários.
Com base nos fundamentos supra mencionados, considero adotar posicionamento, que o proprio STJ já seguiu em casos semelhantes, quando esclareceu que quando o bem alienado fiduciariamente pertence a terceiro, o crédito está sim sujeito à RJ por conta dos devedores solidários que se encontram em Recuperação Judicial, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTRACONCURSALIDADE.
OBJETO DA GARANTIA.
LIMITES.
AVALISTAS. 1. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária se limita aos bens alienados em garantia e se pode ser exigido dos avalistas em recuperação judicial. 3.
Não havendo decisão definitiva acerca da natureza do crédito e os limites da extraconcursalidade, não é possível falar em perda de objeto do presente recurso especial. 4.
Os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia. 5.
Na hipótese, as avalistas estão em recuperação judicial e os bens alienados em garantia não lhes pertencem, motivo pelo qual não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores. (grifo nosso) 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Também no mesmo sentido, vejamos o julgado do TJSP: TJSP - AI: 2104665-04.2021.8.26.0000 Relator(a): Sérgio Shimura Comarca: Franco da Rocha Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 23/06/2022 Data de publicação: 23/06/2022 Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA CREDORA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE TEM POR OBJETO BEM DE TERCEIRO – CRÉDITO CONCURSAL EM RELAÇÃO À RECUPERANDA – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 49, § 3º, LRE – Decisão agravada que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pela credora, ora agravante, determinando que seja mantido o crédito originalmente arrolado como quirografário – Inconformismo da credora – Acolhimento – A credora, ora agravante, sustenta que seu crédito é concursal, no montante de R$ 3.908.184,79 – Apesar de o crédito estar garantido por alienação fiduciária, é certo que o bem dado em garantia é de titularidade de terceiro – Dessa forma, em relação à devedora recuperanda, o crédito é concursal, sem prejuízo de o credor, preenchidos os requisitos legais, se voltar contra o terceiro garantidor - Inaplicabilidade do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, quanto ao crédito com garantia fiduciária prestada por terceiro - Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Crédito concursal - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (grifo nosso) Com base nos motivos expostos e buscando o êxito do soerguimento das recuperandas, acolho o parecer do Administrador Judicial para declarar quirografário o credito referido.
Posto isso, julgo parcialmente procedente a presente impugnação para retificar o QGC, devendo constar o valor de R$ 1.625.472,09 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e nove centavos) na Classe III Quirografária, em favor da impugnante ITAÚ UNIBANCO S.A. À AJ para retificação do QGC.
Nos termos do artigo 86, caput, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seus advogados e as custas serão distribuídas entre as partes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os requeridos.
Ciência ao MP.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. -
06/05/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 17:32
Emissão da Relação
-
05/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:32
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/04/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:36
Registro de Sentença
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29/04/2025 18:36
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
12/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:05
Manifestação do Ministério Público
-
27/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:13
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:26
Prazo em Curso
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS) Processo 0010562-21.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Itaú Unibanco S.A. - Impugdo: A.l.d Transportes e Locações Eireli - Fica a administradora judicial devidamente intimada para apresentar parecer, no prazo de 05 (cinco ) dias. -
10/02/2025 23:33
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2025 17:55
Emissão da Relação
-
07/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0010562-21.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Itaú Unibanco S.A. - Impugdo: A.l.d Transportes e Locações Eireli - Fica o impugnante devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. -
29/01/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 13:58
Emissão da Relação
-
27/01/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 14:30
Prazo em Curso
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS) Processo 0010562-21.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Itaú Unibanco S.A. - Impugdo: A.l.d Transportes e Locações Eireli - Fica o grupo recuperando devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. -
17/01/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 18:10
Emissão da Relação
-
16/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/01/2025 16:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0010562-21.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Itaú Unibanco S.A. - Vistos, 1.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais, em 5 (cinco) dias. 2.
Com o recolhimento das custas, intime-se a parte contrária para contestar em 5 (cinco) dias. 3.
Na sequência, manifeste-se o Impugnante sobre a contestação, em 5 (cinco) dias. 4.
Após, a Administradora Judicial deverá ser intimada para apresentar seu parecer, em 5 (cinco) dias. 5.
Posterior ao parecer da AJ, manifeste-se o MP, em cinco dias. 6.
Por fim, venham conclusos para decisão acerca da impugnação.
Int. -
09/01/2025 22:30
Prazo em Curso
-
09/01/2025 21:42
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 17:46
Emissão da Relação
-
07/01/2025 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:35
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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