TJMS - 0804075-64.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 13:33 Manifestação do Ministério Público 
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                                            29/08/2025 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 15:07 Autos entregues em carga ao Promotor 
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                                            06/08/2025 15:03 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            06/08/2025 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 21:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/03/2025 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 17:15 Juntada de NULL 
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                                            29/01/2025 17:40 Prazo em Curso 
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                                            29/01/2025 17:35 Documento Digitalizado 
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                                            29/01/2025 17:26 Documento Digitalizado 
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                                            24/01/2025 13:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação ADV: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB 20293MS/) Processo 0804075-64.2024.8.12.0045 - Inventário - Invtante: Maristela dos Santos Ferreira Stefanello - Comparecer ao cartório no prazo de 5 dias para prestar o compromisso legal na forma do artigo 617, parágrafo único do CPC.
 
 DECISÃO "A parte requerente, na condição de filha, tem legitimidade para o ajuizamento do pedido (art. 616 do CPC), conforme documento pessoal (f. 06) e instruiu a petição com a certidão de óbito (f. 09) em cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 615 do CPC.
 
 I- Defiro o processamento deste inventário relativo aos bens deixados por Marlene dos Santos Ferreira.
 
 II- Nomeio para o cargo de inventariante Maristela dos Santos Ferreira Stefanello, a quem incumbe: a) em 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal na forma do artigo art. 617, parágrafo único do CPC; b) decorrido o prazo do ítem "a" e, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as primeiras declarações.
 
 Deverá o advogado juntar aos autos procuração com poderes especais (CPC, art. 620, §2°), complementando, se for o caso, a procuração outorgada para o requerimento de inventário; c) para as primeiras declarações deverá obedecer rigorosamente ao previsto pelo art. 620, incisos I a IV, do CPC, informando e provando: c.1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento.
 
 Se deixou (testamento), deverá demonstrar ou promover o procedimento prévio e necessário de abertura e registro de testamento. c.2) se não deixou testamento, deverá juntar a certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (Provimento 18/2012 do CNJ), nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ. c.3) a informação da qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; c.4) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com a prova do direito (matrícula, certificado, contrato etc.), inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados; c.5) juntar certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; c.6) juntar guia de informação do ITCMD, bem como comprovante de recolhimento do tributo.
 
 III- Publique-se edital, conforme disposto no art.626 §1º c/c 259 III do CPC.
 
 IV- Se houver testamento, intime-se a pessoa indicada como testamenteira.
 
 V- Com as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros e legatários não representados, se houver, para conhecimento e, querendo, impugná-las no prazo de 15 dias.
 
 VI- Se houver parte herdeira incapaz, ausente, ou interesses de fundação, dê-se vistas ao Ministério Público.
 
 VII- Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias (art. 627 do CPC), com ou sem manifestação, vistas à Procuradoria do Estado, para os termos do artigo 629 do CPC., bem como, no caso de partes capazes, noticiar se concorda com o valor atribuído aos bens (art. 633 do CPC).
 
 VIII- No caso de impugnação quanto ao valor atribuído a (os) bem (ns), pelas partes ou pela Procuradoria do Estado ou se presentes herdeiros menores ou incapazes, proceda-se a avaliação pelo Oficial de Justiça.
 
 Fica autorizado o Cartório a intimar o inventariante para a indicação de endereços, dados e informações necessárias para o cumprimento do ato.
 
 IX- Com a avaliação, intimem-se as partes e a Procuradoria do Estado para manifestação em cinco dias.
 
 Após, retornem conclusos para decisão.
 
 X- Se não houver impugnação (itens VI e VIII supra) pelas partes citadas quanto às primeiras declarações e não sendo o caso de avaliação (item 8), intime-se a parte inventariante para prestar as últimas declarações.
 
 XI- Após o efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações, inclusive, no caso de inércia do inventariante, para eventual remoção.
 
 XII- O termo de inventariante deve conter a expressa indicação das advertências do artigo 622 do Código de Processo Civil.
 
 XIII- Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em momento posterior à apresentação das primeiras declarações, na qual deverá ser adequado o valor da causa ao patrimônio deixado pelo de cujus. Às providências e intimações necessárias."
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                                            10/01/2025 20:59 Publicado ato_publicado em 10/01/2025. 
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                                            10/01/2025 07:56 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/01/2025 12:55 Emissão da Relação 
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                                            09/01/2025 08:46 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/01/2025 08:46 Proferida decisão interlocutória 
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                                            19/12/2024 12:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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