TJMS - 0810466-75.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 17:43
Emissão da Relação
-
27/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:12
Prazo em Curso
-
25/06/2025 15:10
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 12:48
Expedição em análise para assinatura
-
24/06/2025 20:37
Prazo em Curso
-
17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 03:00
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 16:35
Prazo em Curso
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05/06/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Ciro Oliveira Medina (OAB 15906/MS) Processo 0810466-75.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Catarina Pedroso Gomes - Exectdo: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial que se encontra disponível nos autos. -
04/06/2025 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 15:00
Emissão da Relação
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03/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:24
Prazo em Curso
-
25/04/2025 18:22
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 09:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 17:13
Emissão da Relação
-
17/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:51
Prazo em Curso
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19/02/2025 16:23
Documento Digitalizado
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19/02/2025 12:15
Expedição de Carta.
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18/02/2025 15:30
Expedição em análise para assinatura
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29/01/2025 18:28
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:56
Prazo em Curso
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28/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:40
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Ciro Oliveira Medina (OAB 15906/MS) Processo 0810466-75.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Catarina Pedroso Gomes - 1 – Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INÉPCIA DA INICIAL: Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos necessários, uma vez que os documentos trazidos pela autora são suficientes para o processamento da liquidação de sentença.
Além disso, os valores devidos serão apurados nesta fase processual.
DEFEITO SENTENCIAL: Eventual defeito da sentença deveria ser objeto de recurso próprio, não sendo cabível sua alegação nesse momento processual.
Ademais, a alegação de iliquidez da sentença não pode ser considerado um defeito, especialmente quando se trata de uma demanda coletiva, cabendo as vítimas liquidarem a sentença em fase processual própria.
REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO: aponta a requerida que seria aplicável a prescrição prevista no Código Civil, de três anos.
Tem entendimento o Superior Tribunal de Justiça e, seguindo essa linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de que o prazo deve ser, na verdade, decenal.
A jurisprudência referida entende que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil, deve ser aplicado nos casos em que a pretensão se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior em que há responsabilidade contratual, exceto quando houver algum contrato específico com previsão legal específica.
No presente caso, tratando-se de liquidação de sentença de pretensão que se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior decorrente de nítida responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços funerários), incide, como dito, o prazo prescricional decenal, por ausência de regulamentação específica.
Portanto, a respeito da prescrição deverá ser observada a data de 18 de maio de 2007 [em que foi ajuizada a Ação Civil Pública], fulminando-se a prescrição de eventuais parcelas pagas anteriormente à data de 18 de maio de 1997.
JUSTIÇA GRATUITA: Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 2 – Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III).
Conforme prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que para que seja deferida a inversão do ônus da prova, o liquidante deve apresentar, no mínimo, um início de prova que demonstre a sua relação com a liquidada, ou seja, o contrato celebrado entre as partes ou comprovante de algum pagamento (verossimilhança da alegação), ou a dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso em apreço, o liquidante demonstrou a existência de relação juridica entre as partes, conforme contrato e recibos de pagamento juntados nos autos, ratificado pela liquidada em contestação.
Ademais, conforme anotado no item anterior, é possível a cobrança de eventuais valores pagos a maior desde 16/05/1997, o que demonstra a hipossuficiencia técnica da liquidante que, passados mais de 20 anos dos pagamentos, possivelmente não possui os recibos em seu poder.
Também é fato que a liquidada tem fácil acesso a esta prova por meio de consulta ao seu sistema, tendo, portanto, mais condições de apresentar os documentos exigíveis ao caso.
Assim, de modo a fim facilitar a defesa do consumidor em Juízo e a produção de provas, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, o que resta deferido, firme no artigo 6º, VIII do CDC.
Desta feita, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos todos os extratos completos de pagamento, de cada mês, até o presente momento, para facilitar o trabalho do perito em perícia contábil.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a) os valores devidos ou não pelo requerido em favor do autor; b) se os montantes pagos pela autora foram maiores do que o que era realmente devido; c) - se as cobranças e pagamentos feitos seguiram os critérios fixados na sentença prolatada nos autos da ação civil pública n. 0030313-87.2007.8.12.0001; d) se há valores a serem restituídos à parte autora.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Revendo o entendimento anterior deste juízo, para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 – PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 – PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, e nomeio como PERITO Olímpio Teixeira Consultores e Peritos Contábeis S/S LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-33, por meio de seu representante legal, o qual deverá ser intimado (via e-mail) para declinar aceitação, devidamente cadastrado no CPTEC, que poderá valer-se de seu pessoal técnico para desenvolvimento dos trabalhos.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor condizente com o trabalho a ser produzido e de acordo com a legislação vigente. (a) se houver discordância com os valores, voltem conclusos. (b) estando em ordem, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. -
09/01/2025 21:48
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 15:28
Emissão da Relação
-
22/11/2024 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 14:21
Processo saneado
-
18/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/08/2024 15:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/08/2024 17:53
Prazo em Curso
-
15/08/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 17:24
Declarada incompetência
-
15/02/2024 22:00
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 23:11
Prazo em Curso
-
29/01/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 08:05
Emissão da Relação
-
16/01/2024 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 20:25
Prazo em Curso
-
04/05/2022 20:29
Publicado ato_publicado em 04/05/2022.
-
04/05/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2022 10:28
Emissão da Relação
-
23/04/2022 20:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 23:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/03/2022 23:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/03/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/03/2022 01:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2022.
-
03/03/2022 18:43
Prazo em Curso
-
28/02/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 21:09
Publicado ato_publicado em 25/02/2022.
-
25/02/2022 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2022 23:11
Prazo em Curso
-
24/02/2022 23:08
Emissão da Relação
-
22/02/2022 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/02/2022 16:58
Declarada incompetência
-
15/02/2022 23:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
08/02/2022 21:12
Publicado ato_publicado em 08/02/2022.
-
08/02/2022 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2022 18:57
Emissão da Relação
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02/02/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 07:37
Publicado ato_publicado em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2021 00:03
Emissão da Relação
-
08/11/2021 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2021 11:21
Decidida a liquidação de sentença
-
06/09/2021 02:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/08/2021 08:53
Conclusos para despacho
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09/08/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 01:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/07/2021 15:28
Prazo em Curso
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16/07/2021 20:40
Publicado ato_publicado em 16/07/2021.
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16/07/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2021 15:41
Emissão da Relação
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01/07/2021 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2021 17:37
Decidida a liquidação de sentença
-
05/04/2021 12:23
Conclusos para despacho
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05/04/2021 11:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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05/04/2021 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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