TJMS - 0802770-68.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 08:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2025.
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15/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Despacho de fl. 1682: " Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se o requerido para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, os documentos mencionados no link de fl. 1.638, eis que todos os documentos devem ser encartados aos autos, sendo vedado o acesso por meio de mídia externa que pode ser excluída a qualquer tempo.
Os documentos podem ser incluídos diretamente através do E-SAJ ou encaminhadas através de pendrive para juntada em cartório.
Após, venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. " -
14/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 11:52
Emissão da Relação
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31/07/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:29
Informação do Sistema
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08/07/2025 13:50
Prazo em Curso
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07/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 14:10
Emissão da Relação
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01/07/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:43
Registro de Sentença
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01/07/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 06:42
Prazo em Curso
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06/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS), Rafael Bueno Leal (OAB 115789/PR) Processo 0802770-68.2024.8.12.0005 - Ação de Exigir Contas - Autor: Auto Posto Jpn Ltda. - Réu: Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.A. - Vistos, etc.
As partes estão devidamente representadas nos autos, assim, passo a sanear o feito.
A requerida arguiu as preliminares de inaplicabilidade do CDC, inexistência de pretensão resistida, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição trienal e, analisando os argumentos apresentados pelas partes entendo que apenas a inaplicabilidade do CDC merece acolhimento.
Inicialmente, é inequívoco que a empresa requerente adquiriu os serviços da requerida objetivando auxiliar na revenda de seus produtos (combustível).
Acerca do conceito de consumidor o art. 2º do CDC dispõe que: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A regra do art. 2º revela que o CDC adotou, claramente, a teoria finalista ao definir o consumidor como aquele que adquire bens e serviços no mercado de consumo como destinatário final.
De acordo com essa teoria, o consumidor, além de destinatário final, deve ser também o destinatário econômico dos produtos e serviços, ou seja, o destinatário fático, no qual se exaurem as finalidades do produto, conferindo contornos mais precisos à expressão consumidor.
Acerca do conceito de destinatário final leciona a Professora Cláudia Lima Marques: () destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física.
Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu.
Nesse caso não haveria a exigida destinação final do produto ou serviço (Cláudia Lima Marques.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª edição.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p. 53, apud Leonardo de Medeiros Garcia.
Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 7ª ed.
Rev.
Amp.
E atual.
Niterói: Impetus, 2011, p. 13). (grifei).
Assim, considerando que o requerente não adquiriu os serviços na qualidade de destinatário final e sim para auxiliar na revenda de seus produtos (combustível), são inaplicáveis as disposições do CDC ao presente caso.
Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - CONSUMIDOR NÃO DESTINATÁRIO FINAL - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO - RESCISÃO DE CONTRATO NÃO REALIZADA ATÉ A RECLAMAÇÃO PROTOCOLIZADA NO PROCON - DÉBITOS DEVIDOS ATÉ ESTA DATA - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LEGAL - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo dispõe o artigo 2.º, do CDC, consoante jurisprudência do STJ que adota maciçamente a teoria finalista, será consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Havendo demonstração de que o serviço contratado não havia sido rescindido, qualquer débito até a reclamação prestada ao Procon será considerado existente, válido e devido.
São indevidos danos morais e direito à repetição de valores se não houve conduta ilícita imputada às partes.
Sentença mantida.(TJ-MS - AC: 08093010320158120001 MS 0809301-03.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/09/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO PARA USO DE SOFTWARE DE VENDAS ON LINE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.- Quanto à aplicação doCDC, conforme entendimento firmado por esta Corte, o critério adotado para determinação da relação de consumo é o finalista.
Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatáriafinaleconômica do bem ou serviço adquirido. 2.- No caso dos autos, em que pessoa jurídica contrata uso de software de vendas on line, não há como se reconhecer a existência de relação de consumo, uma vez que o programa teve o propósito de fomento da atividade empresarial exercida, não havendo, pois, relação de consumo entre as partes. 3.Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 245.697/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 07/06/2013).
Assim, indefiro o pedido de aplicação das disposições do CDC à presente demanda.
Quanto à falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica dos pedidos, estas devem ser afastadas, pois os pedidos decorrem logicamente dos fatos narrados nos autos e o próprio conteúdo da contestação apresentada demonstra a existência de pretensão resistida, sendo evidente, portanto, a presença do binômio necessidade-adequação.
Assim, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica dos pedidos.
Por fim, quanto à alegada prescrição trienal, o STJ possui entendimento firmado no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS .
PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ. 1 .
A pretensão de prestação de contas submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1624593 SC 2019/0348275-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Não existem outras preliminares ou nulidades, razão pela qual dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes para especificarem outras provas que pretendam produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Às providências.
Cumpra-se. -
01/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 07:31
Emissão da Relação
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24/04/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 16:47
Processo saneado
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24/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:01
Prazo em Curso
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS), Rafael Bueno Leal (OAB 115789/PR) Processo 0802770-68.2024.8.12.0005 - Ação de Exigir Contas - Autor: Auto Posto Jpn Ltda. - Réu: Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.A. - Ante a juntada de Contestação, fica o Autor intimado a Impugnar em 15 dias. -
17/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Réplica
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17/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2025 08:49
Emissão da Relação
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12/12/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 16:21
Prazo em Curso
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07/11/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 10:21
Expedição em análise para assinatura
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01/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/09/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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23/09/2024 13:02
Autos preparados para expedição
-
23/09/2024 13:01
Emissão da Relação
-
12/09/2024 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:01
Informação do Sistema
-
27/08/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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