TJMS - 0803361-60.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em "data"
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24/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803361-60.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Apelante: Rafel Ramos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Ministério Público Estadual E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONDENAÇÃO A 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
PENA FIXADA EM REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
SENTENCIADO QUE É O RESPONSÁVEL FINANCEIRO DO LAR E POSSUI FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
RECURSO DEFENSIVO E PROVIDO.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível ao reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha decorrido da prática do mesmo crime (art. 44, § 3º, do CP).
No caso concreto, embora o recorrente possua condenação anterior por crime doloso, esta não é específica ao crime de trânsito, tampouco há circunstâncias que desaconselhem a substituição da pena.
Recurso provido para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução. -
12/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 13:24
Provimento
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28/02/2025 15:26
Inclusão em pauta
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11/02/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803361-60.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Apelante: Rafel Ramos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Ministério Público Estadual Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
10/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 17:42
Revogada Decisão anterior
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04/02/2025 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803361-60.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Apelante: Rafel Ramos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Ministério Público Estadual Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
31/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 20:44
Declarada incompetência
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09/01/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 15:30
Expedida/certificada
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09/01/2025 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 06:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 06:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803361-60.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Apelante: Rafel Ramos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
08/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:56
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 14:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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