TJMS - 0803699-04.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
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21/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:49
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 04:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:12
Juntada de tipo de documento
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16/06/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:04
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Giovanna de Souza Costa (OAB 490860/SP) Processo 0803699-04.2024.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Litbay Ltda - Exectdo: Cristiano da Silva Cabreira - Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, com a segunda via do mandado, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à penhora de bens suficientes para pagamento da dívida, realizando-se a sua avaliação e intimação da parte executada do ato de constrição, ficando, desde já, deferida a realização da penhora on line, via sistema bacenjud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e conforme art. 2º, § único, do Provimento n.º 18, de 27 de agosto de 2007, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da dívida, com a ressalva objeto do artigo 827, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a abertura de subconta vinculada aos autos e junte-se o respectivo comprovante. -
29/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:16
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Giovanna de Souza Costa (OAB 490860/SP) Processo 0803699-04.2024.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Litbay Ltda - Despacho f. 27-28-....Vistos etc.
A parte interessada postula pelo benefício da gratuidade processual, todavia, não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de hipossuficiência.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
VIA INADEQUADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. 1.
Não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de hipossuficiência, razão pela qual o benefício da gratuidade de justiça somente pode ser deferido quando houver efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de suas atividades. 2.
Em sede de Embargos à Execução, não se mostra cabível a discussão a respeito de eventual nulidade dos atos constitutivos da sociedade empresária executada, como fundamento para o reconhecimento da nulidade da citação. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2101-46, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/11/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2015 .
Pág.: 170) Além disso, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da benesse se condiciona à comprovação efetiva de que a entidade, mesmo que sem fins lucrativos, enfrenta situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso em tela.
Ainda, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
Assim, a parte exequente deverá juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia das duas ultimas declarações de imposto de rendas da pessoa jurídica, cópia dos dois ultimos balanços patrimoniais, extratos de conta bancária dos três últimos meses e comprovar eventual situação que impossibilite totalmente a pessoa jurídica de arcar com as custas processuais e em relação à pessoa física, cópia das 02 ultimas declarações de imposto de rendas e extratos de conta bancária dos três últimos meses não comprovada a situação, fica indeferida a justiça gratuita, devendo a autora ser intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cumpra-se. Às providências. -
17/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 06:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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