TJMS - 0873249-98.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:38
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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23/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 17:00
Recurso Especial
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19/09/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/09/2025 13:13
Certidão
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21/08/2025 10:36
Prazo em Curso
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21/08/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0873249-98.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sonia Regina Ramos Tocantins Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:23
Processo Dependente Iniciado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873249-98.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Sonia Regina Ramos Tocantins Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR - EVIDENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO COMPROVA O RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DESLINDE DA AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - RECURSO REPETITIVO - TEMA 648/STJ - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, passando a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas) - TEMA 648/STJ.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora apesar de ter comprovado o envio do e-mail ao banco, não fez prova de que a instituição teria recebido a mensagem, mesmo após ordem judicial para cumprir com o ônus que lhe incumbia, quedando-se inerte, sendo este requisito essencial para o deslinde da ação.
Apelo desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873249-98.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Sonia Regina Ramos Tocantins Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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