TJMS - 0873267-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/09/2025 07:10
Cobrança exaurida no GECOF
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02/09/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:28
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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29/08/2025 17:27
Transitado em Julgado em data
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19/08/2025 22:44
Transitado em Julgado em data
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14/07/2025 10:11
Prazo em Curso
-
14/07/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 10:50
Emissão da Relação
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17/06/2025 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:01
Registro de Sentença
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17/06/2025 19:01
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
09/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 09:44
Prazo em Curso
-
14/05/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0873267-22.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sonia Regina Ramos Tocantins - Reqdo: Banco C6 Consignado S.A. - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
13/05/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 17:43
Emissão da Relação
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07/05/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 17:47
Prazo em Curso
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07/04/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 14:13
Expedição em análise para assinatura
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26/02/2025 18:01
Autos preparados para expedição
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25/02/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:47
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0873267-22.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sonia Regina Ramos Tocantins - Reqdo: Banco C6 Consignado S.A. - 1.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, apontando expressamente quais são os contratos objetos da exibição, indicando elementos mínimos que possam identificá-los (espécie, valor, data, etc), de modo a especificar seu pedido de exibição, e, assim, preencher o requisito do artigo 319, inciso IV, do artigo 324 e do artigo 382, todos do CPC, sob de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). 2.
Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça. 3.
Após retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intime-se. -
22/01/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 13:57
Emissão da Relação
-
20/01/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/01/2025 17:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0873267-22.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sonia Regina Ramos Tocantins - Reqdo: Banco C6 Consignado S.A. - Vistos etc.
Nos termos do art. 682 do Código de Processo Civil, "As medidas preventivas serão requeridas ao juiz da causa ou, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal".
A ação de produção antecipada de prova é tida como preparatória e acessória da lide principal, de modo que a rigor deve ser proposta perante o juízo que possui competência para processo e julgamento da ação principal.
Nos termos da Resolução 221/1994 do E.
TJ/MS, compete aos juízos das varas cíveis de competência bancária o seguinte: Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 525, de 6.6.07 DJ-MS, de 14.6.07.) (...) d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução n.º 229, de 3.6.2020 - DJMS n.º 4507, de 5.6.2020)".
No caso em tela a parte autora justifica a propositura da produção antecipada de provas no possível ajuizamento de ação revisional de contrato bancário celebrado com a parte ré, ou seja, trata-se de ação preparatória de uma ação revisional de contrato bancário.
Em tal situação, a rigor, aplica-se a regra de competência supratranscrita, de modo que este juízo é incompetente para tramitação da ação de produção antecipada de provas.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor do juízo de uma das varas de competência bancária desta Comarca.
Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. -
13/01/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/01/2025 16:20
Emissão da Relação
-
10/01/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/01/2025 15:49
Declarada incompetência
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10/01/2025 06:26
Conclusos para decisão
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10/01/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 06:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2025 14:17
Informação do Sistema
-
07/01/2025 14:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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