TJMS - 0867422-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB 11104/MS), Osair Pires Esvicero Júnior (OAB 6210/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS) Processo 0867422-09.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Toposat Engenharia Ltda, Beltrão Advogados Associados S.s - Reqdo: Agropecuária J.
L.
Ltda. - Considerando que a presente impugnação ao cumprimento de sentença está devidamente acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, com o valor que a parte entende devido, nos termos do artigo 525, §4º, CPC, RECEBO-A.
Em consequência, passo a deliberar sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O tema encontra disciplina no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A respeito da concessão do efeito suspensivo à impugnação, é pertinente destacar lição doutrinária: Note-se que são três os fundamentos que autorizam a suspensão da execução: i) a relevância dos fundamentos da impugnação; e que a execução seja ii) manifestamente suscetível de causar iii) grave dano ou de difícil reparação.
A eles, deve somar-se ainda o requisito da prévia segurança do juízo, pela penhora, caução ou depósito suficientes. É claro que a lei, ao conceder este poder ao juiz, acredita que a análise de tais requisitos será feita de maneira prudente e rigorosa.
Não basta ao juiz alegar a relevância dos fundamentos da impugnação e a manifesta possibilidade de dano. É necessário que o juiz argumente de modo a demonstrar que a relevância da impugnação e a manifesta possibilidade de dano devem obrigatoriamente obstacularizar o prosseguimento da execução.
Como existe presunção legal em favor do direito do exequente e da execução, a suspensão da execução faz com que os fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano ao executado sejam gravados pelo ônus da argumentação.
Ou seja, a suspensão da execução só é legítima quando é possível ao juiz demonstrar, através de raciocínio argumentativo, que a relevância dos fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano se sobrepõem à sentença condenatória e à normal produção dos seus efeitos1 Na espécie, verifica-se que a execução não está devidamente garantida por penhora, depósito ou caução, bem como não houve nomeação de bens à penhora pela parte, de forma que o seu prosseguimento, ao menos por ora, não acarretará em qualquer dano de difícil reparação.
Ademais, a prática de atos executórios, por si só, não é fundamento hábil para concessão do efeito suspensivo.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 525, § 6º - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento provisório de decisão judicial está sujeita ao preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o perigo de dano não pode corresponder unicamente ao gravame genérico advindo da prática de atos executivos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406087-45.2021.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021).
Portanto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo à impugnação.
No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se pretende a produção de alguma prova em relação ao título executado, bem como ao valor discutido2 .
Após, conclusos para acertamento dos autos. -
01/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 20:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:31
Decisão ou Despacho
-
26/02/2025 07:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB 11104/MS), Osair Pires Esvicero Júnior (OAB 6210/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS) Processo 0867422-09.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Toposat Engenharia Ltda, Beltrão Advogados Associados S.s - Reqdo: Agropecuária J.
L.
Ltda. - Intimação do exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB 11104/MS), Osair Pires Esvicero Júnior (OAB 6210/MS) Processo 0867422-09.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqdo: Agropecuária J.
L.
Ltda. - Intima-se a parte requerida acerca de todo o teor da decisão interlocutória de fls. 46, que em sua parte dispositiva assim determinou: INTIME-SE a parte devedora na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos, inclusive se revel na fase de conhecimento, ou, ainda, por edital, caso por esse meio tenha sido citado na fase de conhecimento e não atendido ao chamado judicial, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, consoante pedido de f. 01/02.
Do expediente conste que, uma vez transcorrido o prazo supra mencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, bem como que o débito será acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1.°, do Código de Processo Civil.
Se transcorrido o prazo para pagamento, e mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Rito. -
14/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:14
Decisão ou Despacho
-
13/12/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 13:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803154-75.2013.8.12.0018
Jose Alcir Paulino
Wilson Ferreira Tome
Advogado: Roney Sandro Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2013 15:09
Processo nº 0037646-17.2012.8.12.0001
Alda Helena Giongo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Noely Goncalves Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2012 07:51
Processo nº 0830980-49.2021.8.12.0001
Edson Balbino dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2021 14:51
Processo nº 0800618-06.2022.8.12.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wagner Pereira dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2022 11:05
Processo nº 0801155-87.2013.8.12.0018
Maura Cristina Lucas dos Santos
Eliane Maria de Freitas Castro
Advogado: Dayane Aparecida Ferreira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2013 14:35