TJMS - 0873051-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 08:06
Emissão da Relação
-
27/06/2025 11:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 07:48
Prazo em Curso
-
16/05/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 17:54
Emissão da Relação
-
25/04/2025 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 14:22
Produção de prova deferida
-
28/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:48
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0873051-61.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Wanderléia Bandeira - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - 1.
Em atenção ao requerimento de f. 44 feito pela parte autora, defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias, para a apresentação dos documentos solicitados. 2. Às providências. -
27/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 18:26
Emissão da Relação
-
25/02/2025 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:05
Juntada de NULL
-
07/02/2025 17:30
Prazo em Curso
-
21/01/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 08:20
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0873051-61.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Wanderléia Bandeira - Para a concessão das benesses da justiça gratuita, faz-se necessária a comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiro.
Assim, intime-se a parte autora para que comprove, de forma exaustiva, mediante documentos (declaração de imposto de renda, extratos bancários, despesas dos últimos três meses, etc.), o direito aos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, para que proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias. -
13/01/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 17:11
Emissão da Relação
-
10/01/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 06:52
Retificação de Classe Processual
-
07/01/2025 13:18
Informação do Sistema
-
07/01/2025 13:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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