TJMS - 0802495-89.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
-
01/07/2025 23:36
Prazo em Curso
-
30/06/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 14:35
Expedição em análise para assinatura
-
23/06/2025 14:27
Emissão da Relação
-
19/06/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 04:06:50, 1ª Vara.
-
03/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Mozart Vilela Andrade Junior (OAB 17191/MS) Processo 0802495-89.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agropecuária Bica de Pedra Ltda-epp - Ciência á parte autora acerca da certidão de fls. 106. -
23/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 13:34
Emissão da Relação
-
20/05/2025 13:46
Juntada de NULL
-
09/05/2025 13:35
Prazo em Curso
-
15/04/2025 12:14
Prazo em Curso
-
14/04/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:07
Expedição em análise para assinatura
-
14/04/2025 13:01
Documento Digitalizado
-
14/04/2025 12:22
Juntada de NULL
-
14/04/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Mozart Vilela Andrade Junior (OAB 17191/MS) Processo 0802495-89.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agropecuária Bica de Pedra Ltda-epp - Réu: Grupo Indeterminado de Pessoas Que Porventura Ocupem O Imóvel Litigioso - Defiro o pedido de pág.52-54.
Expeça-se novo mandado de citação e desocupação, nos termos do item 3."a" de pág.79, bem como expeça-se ofício a policia militar ambiental nos termos elencados no item 3."b".
Cumpra-se e retornem os autos após a audiência de conciliação já redesignada, conforme certidão de pág.92. -
11/04/2025 16:01
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 11:33
Expedição em análise para assinatura
-
10/04/2025 11:32
Emissão da Relação
-
10/04/2025 09:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Mozart Vilela Andrade Junior (OAB 17191/MS) Processo 0802495-89.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agropecuária Bica de Pedra Ltda-epp - Intimação da parte aurora acerca da audiência redesignada para o dia 10/06/2025, às 13h. -
01/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:52
Prazo em Curso
-
01/04/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 13:42
Expedição em análise para assinatura
-
31/03/2025 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 13:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/03/2025 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 13:34
Emissão da Relação
-
31/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 01:00:00, 1ª Vara.
-
31/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 01:20:27, 1ª Vara.
-
31/03/2025 10:12
Prazo em Curso
-
24/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/02/2025 19:07
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Mozart Vilela Andrade Junior (OAB 17191/MS) Processo 0802495-89.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agropecuária Bica de Pedra Ltda-epp - Intima-se a parte autora, acerca da juntada de mandado de fls.73-74. -
06/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 17:46
Emissão da Relação
-
05/02/2025 16:03
Juntada de NULL
-
05/02/2025 16:03
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 16:48
Prazo em Curso
-
27/01/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:41
Expedição em análise para assinatura
-
25/01/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/01/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 09:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Mozart Vilela Andrade Junior (OAB 17191/MS) Processo 0802495-89.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agropecuária Bica de Pedra Ltda-epp - Réu: Grupo Indeterminado de Pessoas Que Porventura Ocupem O Imóvel Litigioso - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 08/04/2025 Hora 16:40 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
23/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 15:13
Autos preparados para expedição
-
22/01/2025 15:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 15:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 15:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 15:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 15:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/01/2025 15:12
Emissão da Relação
-
22/01/2025 15:08
Emissão da Relação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Mozart Vilela Andrade Junior (OAB 17191/MS) Processo 0802495-89.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agropecuária Bica de Pedra Ltda-epp - Agropecuária Bica de Pedra LTDA-EPP ajuizou a presente ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência, na qual alega que é proprietária de uma gleba de terras, com área de 651,9686 ha, denominada Fazenda Canaã, situada na zona rural de Miranda, objeto da matrícula n. 11.453 do CRI local.
Narra que o imóvel foi totalmente integralizado ao patrimônio da empresa autora em 05/09/24 e que, durante o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do ano de 2024, o engenheiro agrimensor Silvio César da Motta Maciel constatou, via mapeamento por satélite, quatro pontos com construções dentro dos limites da Fazenda Canaã, que não foram autorizados ou requeridos pela proprietária, tampouco pelo senhor José Antonio Felício, que era o detentor do imóvel até então.
Relata que fora realizado o Boletim de Ocorrência n. 766/2024, em 20/08/24, para que fosse apurada a eventual prática de criem ambiental em área de preservação permanente.
Consta que a Polícia Militar Ambiental compareceu ao local, a fim de realizar vistoria dos pontos indicados, e constataram que a existência de construções irregulares inseridas em APPs, gerando danos à vegetação nativa.
Afirma que, após a realização da vistoria in loco pela Polícia Militar Ambiental, fora registrado o Boletim de Ocorrência complementar nº 849/2024 (doc. 9), em 06.09.2024, onde restou consignado que: (...) Concluímos que os 4 (quatro pontos de construção (...) provavelmente são invasão, pois não tinham autorização do proprietário da fazenda Canaã.
Assim, defende que a parte autora foi privada de seu direito de propriedade e, nesse momento, precisa reaver a parcela tomada/ocupada de seu bem, não encontrando outra alternativa senão a propositura da presente demanda.
Requer a concessão de tutela provisória para expedição de mandado de desocupação do imóvel litigioso, no prazo de 15 (quinze) dias, a determinação para que os réus procedam ao desfazimento das construções realizadas e indicadas no item 1.6, bem como a concessão de medida cautelar para determinar que os Réus se abstenham de realizar novas edificações no imóvel objeto da demanda (FAZENDA CANAÃ), sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e caracterização de crime de desobediência.
Instruíram a inicial os documentos de f. 11-50.
Vieram os autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida sempre quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O §3º do referido artigo, no entanto, veda à concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, a parte autora comprova que é proprietária da Fazenda Canaã e que o imóvel pertencia ao representante da empresa autora, José Antônio Felício, ao menos desde março/2016, conforme cópia da matrícula imobiliária de f. 16-23.
Além disso, também há provas de que foram realizadas construções em quatro pontos da fazenda, localizados em área de preservação permanente, sem autorização da proprietária, indicando que possivelmente se trata de invasão, como revelam os Boletins de Ocorrência n. 766/2024 (f. 31-32) e n. 849/2024 (f. 42-44) e o Relatório de Vistoria realizado pela Polícia Militar Ambiental de f. 33-41.
Assim, é inegável que as alegações são verossímeis.
O perigo de dano também se encontra presente, diante da possibilidade de que tais pessoas iniciem novas construções irregulares em área ambiental protegida, causando danos à vegetação nativa, e pelos indícios de que ocupam a área de modo ilícito, obstando que a autora usufrua da integralidade de sua propriedade.
Portanto, deve ser deferida a antecipação da tutela no que tange aos pedidos de desocupação da área e abstenção de novas construções.
Quanto ao pedido de desfazimento das construções, em que pese a constatação de que se situam em área de preservação permanente, reputo indispensável a abertura do contraditório e eventual dilação probatória. 1.
Feitas essas considerações, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a desocupação da área litigiosa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva, bem como que os réus se abstenham de realizar novas edificações no imóvel objeto da demanda (FAZENDA CANAÃ), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. 3.
Cite-se e intimem-se os ocupantes da área litigiosa, os quais deverão ser identificados pelo Oficial de Justiça no ato da citação.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC.
Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência/Data: 08/04/2025 Hora 16:40.
NOTA DE CARTÓRIO: Intima-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da indenização de diligências/transporte do oficial de justiça (referente a 03 atos ), através de boleto bancário, a ser gerado no portal E-SAJ no site do Tribunal de Justiça/MS, conforme Lei 74.359 de 7 de junho de 2013. (OBS: Não informar valores no campo despesas extras a não ser que a mesma seja devida) -
20/01/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 13:26
Emissão da Relação
-
16/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 04:40:00, 1ª Vara.
-
16/01/2025 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:02
Informação do Sistema
-
06/12/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/12/2024 11:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/12/2024 11:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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