TJMS - 0868221-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:32
Autos preparados para expedição
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26/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:55
Prazo em Curso
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31/07/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 17:07
Emissão da Relação
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28/07/2025 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 18:38
Prazo em Curso
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23/06/2025 14:25
Prazo em Curso
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23/06/2025 14:24
Expedição de Carta.
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23/06/2025 14:24
Expedição de Carta.
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23/06/2025 14:24
Expedição de Carta.
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23/06/2025 10:52
Expedição em análise para assinatura
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12/06/2025 08:29
Autos preparados para expedição
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25/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:43
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0868221-52.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Ruan Aquino Montazolli Me - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 71 que resultou negativo, requerendo o que de direito. -
01/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 16:59
Emissão da Relação
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28/04/2025 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:58
Prazo em Curso
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0868221-52.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Ruan Aquino Montazolli Me - Réu: James dos Santos Frabi - ATENTO à emenda f. 56-60.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
A pretensão visa aparentemente o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída em princípio por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que, a teor do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é pertinente.
Suficientemente atendidos os os requisitos do §2º do art. 700, a inicial deve ser admitida.
Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 dias, para pagamento nos termos do pedido realizado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído a causa, anotando-se nele que, caso seja cumprido, ficará o réu isento de custas, na forma do previsto no art. 701, § 1º, do CPC.
Em caso de descumprimento, os honorários ficam nesta oportunidade fixados, em 10% sobre o valor da causa.
O réu deve ser advertido também que, independente da segurança do juízo, poderá opor, nos mesmos autos, também no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, obedecendo as limitações cognitivas dos §§ 1º e 2º do art. 702 do CPC.
No mandado monitório deve constar advertência do §2º do art. 701 do CPC, de que este se constituirá de pleno direito em titulo executivo judicial, independente de nova manifestação judicial, caso não seja efetuado o pagamento ou interpostos embargos à ação monitória.
Havendo oposição de embargos à monitória, registrem-se os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de pagamento ou ausência de manifestação, intime-se o credor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito.
Intime-se e cumpra-se. -
07/04/2025 12:30
Prazo em Curso
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07/04/2025 12:29
Expedição de Carta.
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07/04/2025 11:40
Expedição em análise para assinatura
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07/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 17:33
Autos preparados para expedição
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04/04/2025 17:28
Emissão da Relação
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28/02/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 03:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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14/01/2025 08:20
Prazo em Curso
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0868221-52.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Ruan Aquino Montazolli Me - Réu: James dos Santos Frabi - Com efeito, "pode o juízo investigar sobre a real situação financeira do requerente antes de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes". (STJ, AgRg no AREsp 181.573/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 30/10/2012).
Na espécie, necessário se faz tal diligência, pois o autor exerce atividade empresária, a prima facie, não são condizente com a precariedade financeira alegada.
Desse modo, portanto, intime-se a parte autora, para que apresente aos autos documentos que comprovem sua necessidade financeira e incapacidade de arcar com as custas processuais, em especial cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda e extrato dos últimos seis meses de TODAS as suas contas bancárias, sob risco de indeferimento do pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 99 § 2º e artigo 321 do Código de Processo Civil. Às providências. -
13/01/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 19:34
Emissão da Relação
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17/12/2024 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:21
Informação do Sistema
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29/11/2024 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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