TJMS - 0873681-54.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 11:49
Prazo em Curso
-
31/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
31/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 12:37
Emissão da Relação
-
30/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 18:52
Emissão da Relação
-
11/07/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
-
17/06/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 11:47
Prazo em Curso
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16/06/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 13:16
Emissão da Relação
-
02/06/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:29
Prazo em Curso
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15/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Aguiar da Silva (OAB 2287/RO), Janaina Leme dos Santos (OAB 54805/DF), Michel Saliba Oliveira (OAB 24694/DF), Ana Clara da Costa Santos (OAB 64788/DF) Processo 0873681-54.2023.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Eliza Braga - Embargdo: Sérgio Kiyoshi Utima - Nos termos da decisão de fls. 1093/1097: "...
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil)..." -
14/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 15:29
Emissão da Relação
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19/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 08:06
Prazo em Curso
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Aguiar da Silva (OAB 2287/RO), Michel Saliba Oliveira (OAB 24694/DF) Processo 0873681-54.2023.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Eliza Braga - Embargdo: Sérgio Kiyoshi Utima - DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por Eliza Braga, qualificado(a) nos autos, em face de Sérgio Kiyoshi Utima, também qualificado nos autos, buscando o levantamento da penhora registrada no rosto dos autos nº 0004249-46.2002.4.03.6000 e 0003511-39.1994.4.03.6000, em trâmite na 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Na contestação houve, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir e postularam o seguinte: 1) a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e juntada de documentos (fls. 1084/1086); e 2) a parte ré requereu a produção de prova pericial.
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, sob o argumento de que a mesma e seu cônjuge (executado nos autos em apenso) possuem capacidade financeira favorável.
Em que pesem os argumentos contidos na impugnação, a preliminar urdida improcede.
O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102.
Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte requerente não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que a autora pode arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento.
Além disso, é de se destacar que o acordo mencionado pela parte ré e usado para embasar a presente impugnação, foi feito pelo executado JOSÉ MANDU (cônjuge da autora), não servindo tal situação como prova de que a mesma possui alta capacidade financeira.
Logo, diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) a que título se deu a cessão de direitos; e b) se existe fraude na cessão.
Observo, ainda, que nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, é da parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a a produção de prova pericial da área de perícia grafotécnica, com a finalidade de verificar a data em que o termo de cessão foi lavrado logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte ré para depósito do valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo(a) nomeado(a) por ocasião do início dos trabalhos, desde que requerido expressamente, sendo que o valor remanescente somente poderá ser levantado após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão e da proposta de honorários a ser apresentada pelo Perito..
Intimem-se. -
14/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 16:59
Emissão da Relação
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09/12/2024 19:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 19:36
Despacho Saneador
-
26/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:27
Prazo em Curso
-
05/09/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 10:26
Emissão da Relação
-
30/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:57
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
13/05/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 18:03
Emissão da Relação
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17/04/2024 07:05
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 02:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/04/2024.
-
26/03/2024 20:08
Prazo em Curso
-
21/03/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 23:20
Emissão da Relação
-
18/03/2024 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 15:42
Prazo em Curso
-
19/12/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
-
19/12/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2023 17:43
Emissão da Relação
-
18/12/2023 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:09
Apensado ao processo numero do processo
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18/12/2023 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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