TJMS - 0801741-53.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 18:27
Autos preparados para expedição
-
03/09/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
DIGAM as partes, em 5 (cinco) dias, se têm outras provas a produzir, devidamente especificadas e justificadas, sob pena de indeferimento, ou se concordam com o julgamento imediato da controvérsia.
Intimem-se. -
02/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 13:41
Emissão da Relação
-
26/08/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 17:34
Emissão da Relação
-
17/06/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 13:38
Prazo em Curso
-
05/06/2025 13:38
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 13:38
Juntada de NULL
-
04/06/2025 03:41
Prazo em Curso
-
29/04/2025 13:55
Prazo em Curso
-
29/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/04/2025 10:44
Expedição em análise para assinatura
-
10/03/2025 16:15
Prazo em Curso
-
14/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/01/2025 06:56
Prazo em Curso
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Odilon Daniel Mendes (OAB 12681/MS) Processo 0801741-53.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela Aparecida Villani Cervi - Vistos etc.
Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
Aduz a autora na inicial que o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS instaurou em seu desfavor o procedimento administrativo nº 012236/2023 visando suspender o seu direito de dirigir veículo automotor em razão do cometimento da infração prevista no artigo 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, determinando-lhe a realização do curso de reciclagem.
Alega, em síntese, que há irregularidade na suspensão aplicada ante a inexistência de notificação sobre a instauração do processo administrativo e a ausência de fundamentação adequada na análise da defesa apresentada administrativamente.
Nestes termos, afirma que a medida implica em cerceamento de defesa e violação do devido processo legal administrativo.
Por todo o exposto, pede a declaração da nulidade do ato administrativo e, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da penalidade a ele imposta em referido processo.
Decido.
Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil em vigor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, para o deferimento da liminar exige-se prova inequívoca da verossimilhança da alegação contida na inicial.
Neste sentido, em juízo de cognição sumária, não exauriente, concluo que se fazem presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão da medida. É possível extrair do processo de suspensão de nº 012236/2023 (fls. 59-95) indícios de que a justificativa apresentada para o não conhecimento, pelo DETRAN, da defesa apresentada administrativamente pela autora, contraria, ao menos em tese, o princípio da ampla defesa.
Diz-se isso vez que o relatório da análise da defesa apresentada de fl. 76 traz como fundamento principal para o não conhecimento da defesa escrita o fato do documento de identificação da autora estar ilegível.
Ocorre que o documento em questão, reproduzido à fl. 74 tal como entregue ao órgão, se trata da Carteira Nacional de Habilitação da autora.
Ao analisá-lo, constatei ser perfeitamente legível grande parte dos dados ali constantes, tais como CPF, nome completo, data de nascimento, nome dos genitores, etc.
Mesmo que o número de registro não esteja completamente legível, é de se ressaltar que o documento fora emitido e assinado digitalmente pelo próprio órgão de trânsito deste estado, ora réu, de modo que tinha pleno conhecimento e acesso aos dados da autora, especialmente àqueles relacionados à CNH, não sendo razoável o não conhecimento do recurso com base no argumento de ilegibilidade do documento apresentado ao órgão junto à defesa escrita.
Assim, ao menos neste juízo preliminar e à luz da documentação acostada aos autos, é possível verificar indícios de ilegalidades na tramitação do procedimento administrativo instaurado contra a autora, especialmente na justificativa apresentada pelo DETRAN/MS para o não conhecimento da defesa apresentada, o que aponta para um eventual cerceamento do direito de defesa na esfera administrativa e correlata afronta à ampla defesa, o que será melhor analisado no curso deste processo.
O caso em testilha se enquadra, portanto, na hipótese prevista no artigo 300, caput, da lei processual, pois está evidente a probabilidade do direito alegado, ao passo que o perigo da demora repousa nos potenciais prejuízos que a suspensão do direito de dirigir da parte pode lhe causar, mormente no desempenho de suas atividades cotidianas.
Ressalto que a medida ora deferida não é irreversível, e portanto, pode ser deferida sem a adoção de maiores cautelas por parte deste magistrado.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, e o faço para DETERMINAR a SUSPENSÃO da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir da autora imposta nos autos do processo administrativo de nº 012236/2023, devendo a autarquia se abster de aplicar o recolhimento da CNH da autora e de lhe obrigar a participar de curso de reciclagem, sob pena de incidir em multa diária desde logo fixada em R$500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais).
OFICIE-SE o Detran(MS) para cumprimento da ordem.
Por envolver o feito pessoa de direito público, é inviável, em regra, a autocomposição, de maneira que deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
CITE-SE o réu para oferecer resposta no prazo legal.
Apresentada a resposta, à réplica. Às providências e intimações necessárias, com urgência. -
17/01/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 18:34
Emissão da Relação
-
16/01/2025 18:15
Emissão da Relação
-
16/01/2025 10:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 09:42
Proferida decisão interlocutória
-
06/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
16/09/2024 16:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/09/2024 16:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817516-60.2018.8.12.0001
Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho
Freddy Roberto Martins Reis
Advogado: Andrei Carlos Lorenzetto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2018 16:27
Processo nº 0801710-67.2023.8.12.0014
Luan Fernando Schwinn Santos
Luiz Antonio dos Santos
Advogado: Cristiani Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2023 16:15
Processo nº 0801662-05.2024.8.12.0037
Guinovaldo Aguiar Gama
Derceli Terezinha Todescato
Advogado: Elton Vinicius Tramarin de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2024 13:45
Processo nº 0800171-98.2025.8.12.0110
Maria Aparecida Fernandes
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Matheus Henrique dos Santos Leonel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 17:00
Processo nº 0829373-35.2020.8.12.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
STAR Top Telefonia e Comunicacao LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2020 12:40