TJMS - 0872956-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 13:39
Prazo em Curso
-
04/09/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 11:18
Emissão da Relação
-
02/09/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 07:49
Emissão da Relação
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 11:23
Prazo em Curso
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05/08/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 16:49
Emissão da Relação
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14/07/2025 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:46
Registro de Sentença
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14/07/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 18:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:00
Prazo em Curso
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07/03/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 14:03
Emissão da Relação
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25/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
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18/02/2025 18:19
Prazo em Curso
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03/02/2025 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samara Almeida Recaldes (OAB 21282/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0872956-31.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Viviane Azarias Torres - Vistos, etc.
Viviane Azarias Torres ajuizou(aram) a presente demanda de produção antecipada de provas em face de Banco Genial S/A, requerendo: Deste modo, prevê o art. 381, do CPC: ? Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
A petição preenche os requisitos legais, consoante art. 382, do CPC, pois o autor apresentou as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionou com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Além disso, os requisitos de admissão da prova previstos nos incisos I a III, do art. 381, do CPC, estão preenchidos.
Forte nessas razões, delibero o seguinte: I – DETERMINO a produção antecipada da prova, devendo o requerido, no prazo de trinta dias, apresentar os documentos que tem em seus arquivos referente à dívida ou operação em questão, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que seriam comprovados por meio dos documentos.
II – DETERMINO a citação dos requeridos, pois não se trata de caso que inexistente o caráter contencioso (CPC 382, § 1º).
III – Neste procedimento não será admitido DEFESA ou RECURSO, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (CPC 382, § 4º).
IV – Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. (CPC 383 e parágrafo único).
V – CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
13/01/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 17:34
Prazo em Curso
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10/01/2025 17:33
Emissão da Relação
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10/01/2025 17:32
Expedição de Carta.
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10/01/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/01/2025 16:17
Recebida petição inicial
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09/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:16
Retificação de Classe Processual
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19/12/2024 17:06
Informação do Sistema
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19/12/2024 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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