TJMS - 0800791-36.2023.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 17:29
Remetidos os Autos para destino.
-
01/07/2025 16:05
Remetidos os Autos para destino.
-
30/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 05:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Della Pace Braga (OAB 10943/MS), Hérico Monteiro Braga (OAB 2008/MS) Processo 0800791-36.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Cáceres - Fica a parte autora intimada do recurso de fls 135/141. -
15/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 01:29
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Della Pace Braga (OAB 10943/MS), Hérico Monteiro Braga (OAB 2008/MS) Processo 0800791-36.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Cáceres -
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Joana Cáceres em desfavor do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, objetivando a concessão do benefício assistencial (LOAS), pois é portadora de deficiência que a impede de trabalhar, assim como é socialmente vulnerável.
Citado, o requerido apresentou contestação (f. 44-53), arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, limitou-se a tratar, de forma genérica, sobre os requisitos necessários à concessão do benefício e a ausência de preenchimento por parte da requerente.
Laudo social às f. 60-65.
Laudo pericial juntado às f. 80-89, ensejando as manifestações de f. 95-96 e 97-99.
O MPE manifestou-se pela concessão do benefício diante do preenchimento do requisito etário pela autora no curso da demanda (f. 107-110).
Manifestação das partes (fls. 111 e 115).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Não há que se falar em prescrição quinquenal de parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois, se considerada a data do requerimento administrativo, 29/06/2022, não decorreu o prazo de cinco anos até o ajuizamento da ação (16/08/2023).
II.2 – Do mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há questões preliminares pendentes, bem como é desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O presente benefício tem fundamento constitucional, mais especificamente no art. 203, V da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
E, de acordo com o artigo 20 da a Lei n. 8.742/93, adotou-se o seguinte conceito: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF e art. 20, Lei n. 8.742/93).
Seus requisitos são, portanto, a) a deficiência ou a idade a partir de 65 anos; e b) incapacidade de prover a própria subsistência per si ou pela família.
A parte autora sustenta o direito de perceber benefício em razão de sua incapacidade de prover seu sustento e da miserabilidade.
Pois bem.
No caso, conforme laudo pericial (f. 80-89), o perito concluiu que a parte requerente não é pessoa com deficiência e não possui limitações de longo prazo, senão vejamos: Nada obstante o não preenchimento dos requisitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, consabido que o Superior Tribunal de Justiça consolidou em sua jurisprudência o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários, in verbis: "O juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido. Isso porque, tratando-se de matéria previdenciária, deve-se proceder, de forma menos rígida, à análise do pedido.
Assim, nesse contexto, a decisão proferida não pode ser considerada como extra petita ou ultra petita". (AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
Não se ignora que os benefícios assistenciais, tal qual o LOAS, não ostentam o caráter contributivo próprio dos benefícios previdenciários.
Muito embora, nota-se que a ratio decidendi do julgado é justamente a necessidade de desburocratização, de modo que o princípio da fungibilidade deve ser estendido aos benefícios assistenciais.
Neste sentido é o entendimento do TRF da 3ª Região: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento a apelação para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS).
O autor alega ser pessoa com deficiência, conforme documentos médicos apresentados, e requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o autor atende ao requisito de deficiência necessário para a concessão do BPC, considerando os parâmetros legais, os documentos médicos acostados e o laudo pericial apresentado nos autos. 3.
O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da CF, destina-se à pessoa com deficiência ou idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme a Lei nº 8.742/93. 4.
A caracterização de deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, exige impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impeça a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. 5.
A perícia médica realizada constatou que o autor apresenta alterações degenerativas na coluna vertebral (CID M51), limitando atividades físicas extenuantes, mas com capacidade residual para atividades mais leves, caracterizando redução funcional, mas não deficiência nos moldes exigidos pelo BPC. 6.
A distinção entre incapacidade laborativa e deficiência é destacada, sendo esta última vinculada a um impedimento duradouro que comprometa a inclusão social, o que não se evidenciou no caso do autor. 7.
A jurisprudência e a TNU esclarecem que a deficiência, para fins de BPC, não se confunde com incapacidade para o trabalho, exigindo um impedimento de longo prazo com efeitos sociais significativos. 8.
Na ausência de comprovação da condição de deficiência nos termos legais, o benefício é indeferido para este requisito, mantendo-se o benefício assistencial ao idoso desde o preenchimento da idade mínima, tendo em vista a fungibilidade das prestações. 9.
Recurso desprovido. (TRF-3: 5004992-64.2023.4.03.9999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 8ª Turma Relator(a): Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA Julgamento: 25/11/2024 Intimação via sistema Data: 26/11/2024).
Grifo nosso.
Assim, malgrado a conclusão chegada pelo perito médico, a requerente comprova o requisito etário (f. 08), o qual foi atingido no curso da demanda, visto que a parte autora juntou documentos à inicial, no qual indicam sua data de nascimento em 27/05/1959 (f. 08), ou seja, completou 65 anos de idade na data de 27/05/2024.
Neste contexto, embora não preenchidos integralmente os requisitos na data do requerimento administrativo, admite-se a concessão do benefício assistencial cujo termo inicial deve ser a data do implemento do requisito etário, in casu, 27/05/2024.
Ressoa neste sentido jurisprudência do TRF da 3ª Região: CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. 1.
O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. 2.
Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. 3.
A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei Federal nº 8.742/93.
O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. 4.
A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009. 5.
Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: REsp nº 1.355.052/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente. 6.
No caso concreto, a parte autora completou 65 anos de idade no curso da presente ação, especificamente no dia 13/09/2023.
Os requisitos foram preenchidos. 7.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 13/09/2023, data do implemento do requisito etário. 8.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3: 5099296-21.2024.4.03.9999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 7ª Turma Relator(a): Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA Julgamento: 27/11/2024 Intimação via sistema Data: 29/11/2024).
Grifo nosso.
No que pertine a miserabilidade da parte autora, esta é presente, pois resumidamente, o estudo social concluiu pelos aspectos gerais que a parte requerente vive em situação de vulnerabilidade social, pois a única renda familiar advém do auxílio esporádico de uma filha, que é insuficiente para manter, sob o prisma da dignidade da pessoa humana, sua subsistência. (fls. 60-65).
Diante de tais elementos é forçoso concluir que a parte autora logrou êxito em comprovar sua incapacidade, bem como a miserabilidade, de modo que a concessão do benefícios assistencial é medida impositiva, já que o pagamento de um salário mínimo mensal permitirá à parte autora maior tranquilidade na administração de suas carências, podendo levar uma vida com o mínimo de dignidade.
Destarte, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício é notório, sendo de rigor o acolhimento do pedido, todavia diante da fundamentação alhures, o termo inicial do benefício deverá ser a data do da implementação do requisito etário em 27/05/2024 (f. 08).
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Joana Cáceres contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para estabelecer o LOAS/BPC, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da implementação do requisito etário (27/05/2024, f. 08).
Sobre as parcelas vencidas haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Em atenção ao 85, §3º do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, independentemente de nova conclusão, remeta-se o presente ao TRF3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias.
Com os cálculos, à parte autora e conclusos. -
15/01/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:11
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2024 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2024 02:32
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 15:19
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:27
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:00
Remetidos os Autos para destino.
-
09/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 16:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 21:31
Juntada de tipo de documento
-
29/02/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 02:25
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 23:02
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 22:59
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 03:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 18:19
Remetidos os Autos para destino.
-
04/12/2023 18:18
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2023 18:18
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:04
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2023 11:27
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 19:23
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:53
Tutela Provisória
-
17/08/2023 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2023 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2023 10:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/08/2023 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2023 10:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/08/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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