TJMS - 0830842-41.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2025 14:07
Outras Decisões
-
19/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:52
Autos preparados para expedição
-
11/09/2025 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2025 08:14
Prazo em Curso
-
01/09/2025 04:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 490 do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRENICE CANHETE em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, com o escopo de declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes, e condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do FGTS à parte autora durante o período de 03/2022 a 11/2024, consoante demonstrativos de pagamento (f. 17/51), respeitada a prescrição quinquenal, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial - TR desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação.
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do(a) MM.
Juiz(íza) Togado(a).(....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 06:16
Autos preparados para expedição
-
22/08/2025 06:15
Emissão da Relação
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15/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:38
Registro de Sentença
-
15/08/2025 16:38
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/08/2025 15:01
Expedição de NULL.
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04/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 10:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
-
20/03/2025 13:40
Prazo em Curso
-
20/03/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompardt (OAB 13114/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0830842-41.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Irenice Canhete - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito. -
18/03/2025 14:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 13:58
Emissão da Relação
-
12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:27
Prazo em Curso
-
10/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 06:26
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 08:28
Prazo em Curso
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13/01/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompardt (OAB 13114/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0830842-41.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Irenice Canhete - Intime-se a parte requerente para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração assinado de forma física ou por meio de plataforma credenciada junto ao ICP- Brasil , sob pena de indeferimento.
Acerca da matéria, já decidiu o e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 - REJEITADO.
MÉRITO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA ZAPSIGN - PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a sentença foi extinta sem resolução de mérito por falta de regularização da procuração, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
Logo, considerando que a questão de fundo objeto da demanda não foi apreciada na sentença e que a sentença refere-se à questão processual, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Contudo, na hipótese vertente, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, a qual não está no rol de entidades credenciadas oficialmente pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Nos termos do § 2º, I, do art. 76, do CPC, descumprida a determinação de sanar, em prazo razoável, a irregularidade da representação processual da parte, o feito será extinto, quando a providência couber ao autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800024-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/08/2024, p: 03/09/2024).
Destaquei. Às providências. -
10/01/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 16:22
Emissão da Relação
-
19/12/2024 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:21
Informação do Sistema
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16/12/2024 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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