TJMS - 0867561-92.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:22
Prazo em Curso
-
05/09/2025 22:29
Autos preparados para expedição
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05/09/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
4.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de fls. 22/23 e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, representada pelo termo de filiação de fl. 103; e b) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, na modalidade dobrada, atualizados segundo o IPCA desde a data do protocolo da inicial, acrescidos de juros moratórios que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, bem como ao ressarcimento, também na forma dobrada, de todas as demais prestações eventualmente descontadas no curso desta demanda. 4.1.
O pedido de indenização por dano moral é improcedente. 5.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$800,00 (oitocentos reais) em favor do patrono da autora, haja vista o disposto no art. 85, § 8°, do CPC, e 10% do proveito econômico em favor do causídico da ré, nos moldes do artigo 85, §2° do CPC.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso Ido Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C -
04/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 12:13
Emissão da Relação
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05/08/2025 16:15
Documento Digitalizado
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28/07/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:52
Registro de Sentença
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24/07/2025 16:40
procedência parcial
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05/02/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 06:25
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
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30/01/2025 05:44
Prazo em Curso
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0867561-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Monteiro Moraes da Cunha - Réu: APDDAP Acolher - Considerando a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1061, no REsp 1846649/MA, no sentido de que "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).", diga a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na produção da prova pericial grafotécnica.
Transcorrido o referido prazo, independente de manifestação, voltem conclusos para prolação de sentença ou decisão saneadora. -
14/01/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 09:55
Emissão da Relação
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08/01/2025 20:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/01/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:41
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2024 09:32
Prazo em Curso
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26/01/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
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26/01/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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25/01/2024 11:24
Emissão da Relação
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17/01/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 09:51
Juntada de Ofício
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13/12/2023 10:17
Prazo em Curso
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10/12/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:21
Prazo em Curso
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01/12/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
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01/12/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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30/11/2023 19:02
Prazo em Curso
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30/11/2023 19:01
Expedição de Carta.
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30/11/2023 18:59
Expedição em análise para assinatura
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30/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:53
Expedição em análise para assinatura
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30/11/2023 18:53
Autos preparados para expedição
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30/11/2023 18:49
Emissão da Relação
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30/11/2023 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/11/2023 18:25
Tutela Provisória
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29/11/2023 07:47
Conclusos para decisão
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29/11/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/11/2023 18:01
Informação do Sistema
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25/11/2023 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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