TJMS - 0823575-93.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:40
Prazo em Curso
-
11/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:30
Prazo em Curso
-
01/08/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 18:24
Emissão da Relação
-
30/07/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
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28/04/2025 17:17
Prazo em Curso
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25/04/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 09:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 17:15
Emissão da Relação
-
17/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:40
Autos preparados para expedição
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31/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:43
Prazo em Curso
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28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:13
Prazo em Curso
-
13/01/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB 11757/MS), Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS), Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB 17736/MS) Processo 0823575-93.2020.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Rosangela Maniero dos Santos - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - 1 – Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INÉPCIA DA INICIAL: Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos necessários, uma vez que os documentos trazidos pela autora são suficientes para o processamento da liquidação de sentença.
Além disso, os valores devidos serão apurados nesta fase processual.
DEFEITO SENTENCIAL: Eventual defeito da sentença deveria ser objeto de recurso próprio, não sendo cabível sua alegação nesse momento processual.
Ademais, a alegação de iliquidez da sentença não pode ser considerado um defeito, especialmente quando se trata de uma demanda coletiva, cabendo as vítimas liquidarem a sentença em fase processual própria.
REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO: aponta a requerida que seria aplicável a prescrição prevista no Código Civil, de três anos.
Tem entendimento o Superior Tribunal de Justiça e, seguindo essa linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de que o prazo deve ser, na verdade, decenal.
A jurisprudência referida entende que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil, deve ser aplicado nos casos em que a pretensão se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior em que há responsabilidade contratual, exceto quando houver algum contrato específico com previsão legal específica.
No presente caso, tratando-se de liquidação de sentença de pretensão que se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior decorrente de nítida responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços funerários), incide, como dito, o prazo prescricional decenal, por ausência de regulamentação específica.
Portanto, a respeito da prescrição deverá ser observada a data de 18 de maio de 2007 [em que foi ajuizada a Ação Civil Pública], fulminando-se a prescrição de eventuais parcelas pagas anteriormente à data de 18 de maio de 1997.
JUSTIÇA GRATUITA: Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 2 – Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL VIGENTE.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a) os valores devidos ou não pelo requerido em favor do autor; b) se os montantes pagos pela autora foram maiores do que o que era realmente devido; c) - se as cobranças e pagamentos feitos seguiram os critérios fixados na sentença prolatada nos autos da ação civil pública n. 0030313-87.2007.8.12.0001; d) se há valores a serem restituídos à autora.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, impondo-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é hipossuficiente tecnicamente e encontra maior dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, bem como diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema 1 .
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Revendo o entendimento anterior deste juízo, para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 – PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 – PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, e nomeio como PERITO Olímpio Teixeira Consultores e Peritos Contábeis S/S LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-33, por meio de seu representante legal, o qual deverá ser intimado (via e-mail) para declinar aceitação, devidamente cadastrado no CPTEC, que poderá valer-se de seu pessoal técnico para desenvolvimento dos trabalhos.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor condizente com o trabalho a ser produzido e de acordo com a legislação vigente. (a) se houver discordância com os valores, voltem conclusos. (b) estando em ordem, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. 3 – Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 – Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. -
10/01/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 15:04
Emissão da Relação
-
04/11/2024 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 16:34
Processo saneado
-
10/09/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:13
Prazo em Curso
-
14/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/08/2024 17:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
27/12/2023 03:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2023 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/08/2023 03:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 00:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/01/2023 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/01/2023 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2022 18:50
Arquivado Provisoriamente
-
15/07/2022 11:25
Prazo em Curso
-
06/07/2022 20:05
Publicado ato_publicado em 06/07/2022.
-
06/07/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2022 17:50
Emissão da Relação
-
14/06/2022 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/05/2022 16:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/05/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/04/2022 21:05
Publicado ato_publicado em 01/04/2022.
-
01/04/2022 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2022 11:55
Emissão da Relação
-
22/02/2022 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/02/2022 14:48
Declarada incompetência
-
18/06/2021 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/05/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 14:35
Prazo em Curso
-
30/04/2021 22:53
Publicado ato_publicado em 30/04/2021.
-
30/04/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 17:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2021 16:55
Emissão da Relação
-
20/04/2021 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 18:20
Juntada de Petição de Réplica
-
30/11/2020 18:21
Prazo em Curso
-
23/11/2020 22:59
Publicado ato_publicado em 23/11/2020.
-
23/11/2020 22:59
Publicado ato_publicado em 23/11/2020.
-
23/11/2020 22:59
Publicado ato_publicado em 23/11/2020.
-
23/11/2020 22:59
Publicado ato_publicado em 23/11/2020.
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20/11/2020 17:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2020 17:36
Emissão da Relação
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18/11/2020 09:56
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2020 15:37
Prazo em Curso
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28/10/2020 23:15
Publicado ato_publicado em 28/10/2020.
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28/10/2020 23:15
Publicado ato_publicado em 28/10/2020.
-
28/10/2020 23:15
Publicado ato_publicado em 28/10/2020.
-
28/10/2020 23:15
Publicado ato_publicado em 28/10/2020.
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27/10/2020 18:23
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2020 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2020 14:51
Decidida a liquidação de sentença
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03/08/2020 12:08
Conclusos para despacho
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30/07/2020 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2020 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 12:50
Conclusos para despacho
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20/07/2020 09:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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20/07/2020 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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