TJMS - 0871032-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:45
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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19/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em data
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09/04/2025 10:06
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Bosco Dourado de Assis (OAB 12870/MS) Processo 0871032-82.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: La-j Artefatos de Cimento Lucas Ltda - Exectdo: Isaias Dias dos Santos Engenharia Epp - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, do CPC e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 924, inciso I, ambos do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Custas pela exequente.
Uma vez que não houve a citação da parte requerida, deixo de impor aos autos a condenação em honorários advocatícios. -
08/04/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 13:44
Emissão da Relação
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18/03/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:03
Registro de Sentença
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18/03/2025 16:03
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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17/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:08
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Bosco Dourado de Assis (OAB 12870/MS) Processo 0871032-82.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: La-j Artefatos de Cimento Lucas Ltda - I- Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, sob pena de indeferimento do benefício, seus atos constitutivos e documentos que demonstrem sua condição financeira, como, por exemplo: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) balanço patrimonial; c) cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos dois meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, em havendo.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte exequente recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação para tal desiderato.
II- INTIME-SE o credor, ainda, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de juntar comprovantes de entrega das mercadorias que constam das notas fiscais de fls. 12/37, bem como instrumentos de protesto, sob pena de indeferimento.
III- Em análise detida da inicial, entendo que o cálculo apresentado pelo credor deve ser retificado de plano, para atender ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CPC, com as alterações e inclusões promovidas pela Lei 14.905/24, em vigor a partir de 01/09/2024.
Segundo as normas indicadas, os débitos inadimplidos, nos casos em que não houver estipulação expressa do índice de correção e taxa de juros no título, devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, com aplicação da TAXA LEGAL de juros.
A taxa legal de juros (TL), de acordo com o art. 406, §1ª, do CPC, será obtida a partir da aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização utilizado (IPCA), observando-se a metodologia definida pelo CMN.
A fim de regulamentar o art. 406, § 1º, do CPC, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução 5171 de 29 de agosto de 2024, estabelecendo a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de juros.
O Banco Central do Brasil, por seu turno, disponibilizou aba especifica na ferramenta calculadora do cidadão para a correção de valores pela taxa legal, seguindo as regras do CMN.
Por isso, o débito exequendo deverá ser atualizado da seguinte forma: - ATÉ 31/08/2024- atualização monetária pelo IGPM, que até então era reconhecido pela jurisprudência pátria como índice de correção geral, por se tratar do método que melhor espelhava a desvalorização da moeda, e juros simples de 1% ao mês; - A PARTIR DE 01/09/2024- partindo-se do valor atualizado da dívida, sem inclusão dos juros devidos até 31/08/2024, deverá ser aplicado o índice de atualização IPCA e a taxa legal de juros (taxa SELIC com a dedução do IPCA), a ser calculada preferencialmente por meio da ferramenta disponível no site do Banco Central do Brasil, que poderá ser acessada através do link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
Nestes termos, INTIME-SE o credor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada de seu crédito observando as orientações acima especificadas. -
06/02/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 10:10
Emissão da Relação
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24/01/2025 11:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 20:43
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/01/2025 17:03
Redistribuição de Processo - Saída
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16/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Bosco Dourado de Assis (OAB 12870/MS) Processo 0871032-82.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: La-j Artefatos de Cimento Lucas Ltda - Exectdo: Isaias Dias dos Santos Engenharia Epp - Vistos, etc.
Declaro a incompetência absoluta deste juízo e de acordo com a Resolução nº. 229/2020 do Órgão Especial deste Sodalício, que determinou a criação de duas Varas Especializadas em Execução de Título Extrajudicial, devolvo os presentes autos ao cartório para adoção das devidas providências para redistribuição à Vara Competente.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 08:57
Emissão da Relação
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16/12/2024 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:22
Informação do Sistema
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12/12/2024 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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