TJMS - 0830762-77.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Eliane de Freitas Lima Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:22
Conclusos para decisão
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11/09/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:16
Prazo em Curso
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05/09/2025 03:49
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0830762-77.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Selma do Carmo Coelho Advogada: Larissa Reginato de Almeida Bartolotti Chaves (OAB: 14023/AM) Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Flavio Igel (OAB: 306018/SP)
Vistos.
Em que pese o deferimento da assistência judiciária gratuita pelo juízo monocrático, é importante consignar que a jurisprudência pátria demonstra a existência de posição mais criteriosa na concessão do referido benefício, pela busca da intenção do legislador, bem como para que se possa beneficiar aqueles que realmente têm o seu direito garantido.
Com efeito, colhe-se do corpo de decisão proferida e que consta in JTJ 200/213, o seguinte: "O preceito constitucional emerge claro: 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos' (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88).
Estabeleceu-se ônus processual.
Comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo que, simplesmente, se afirmar necessitado, no sentido da lei de assistência judiciária (art. 2º, parágrafo único, c.c. o art. 4º e seu § 1º, da Lei n. 1.060, de 5.2.50)." Deste modo, tendo em conta o que foi exposto, antes de apreciar a admissibilidade do pedido apresentado, determino a intimação da parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de seus rendimentos e declaração de Imposto de Renda, cópia dos comprovantes de consumo de telefone, água, energia elétrica e demais despesas dos últimos três meses, a fim de que se possa analisar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido. -
04/09/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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29/08/2025 16:50
Processo Cadastrado
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29/08/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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