TJMS - 0871435-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 03:08
Decorrido prazo de parte
-
28/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em data
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12/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:41
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2025 13:22
Remetidos os Autos para destino.
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27/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0871435-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio Carlos Serpa Maciel - Reqdo: Banco Pan S.A. - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) e por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
18/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:07
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:07
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 08:51
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 11:09
Retificação de Classe Processual
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0871435-51.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Silvio Carlos Serpa Maciel - Despacho de fls. 26-27: 1.
Em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão da parte autora além da exibição de documentos.
Assim, deve a ação prosseguir como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Promova-se a correção de classe do feito para prosseguir no subfluxo "Procedimento Comum Cível". 2.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como o fato de o e-mail de fls. 23/24 ter sido enviado, a princípio, para setores da parte requerida sem poderes para receber notificações extrajudiciais em seu nome, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail referido, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte requerida, ou, ainda, comprovante de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede da parte requerida informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
Cumprido o item anterior, ou ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem na fila "conclusos iniciais". -
15/01/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:10
Emenda à Inicial
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16/12/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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