TJMS - 0800150-64.2022.8.12.0034
1ª instância - Gloria de Dourados - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2023 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2023.
-
12/09/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 04/08/2023.
-
04/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:16
Juntada de Informações
-
25/07/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 06/07/2023.
-
06/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:24
INCONSISTENTE
-
05/07/2023 11:23
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
07/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:59
Decisão ou Despacho
-
18/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800150-64.2022.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Orival Murilo Negrini Advogado: Danilo Jorge da Silva (OAB: 13261/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO EM NOME DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A em face da sentença proferida na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Sustação e Cancelamento de Protestos c/c Indenização por Danos Morais movida por Orival Murilo Negrini contra a Recorrente, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para promover o levantamento do protesto em cartório, restando inexistente e inexigível o débito protestado em face do autor (f. 119-121).
Em suas razões recursais, a recorrente Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A asseverou que agiu no exercício regular de seu direito de cobrança, não havendo dano moral indenizável na espécie.
Aduziu, ainda, a regularidade do protesto, que se deu em virtude do débito devido pelo recorrido.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática com a improcedência dos pedidos contidos na inicial (f. 145-157).
Em suas contrarrazões recursais, o recorrido Orival Murilo Negrini pleiteou a manutencao da sentença proferida pelo juízo singular (f. 164-169).
De rigor o não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 932, III, parte final, do Código de Processo Civil.
Com efeito, é sabido que em segundo grau a matéria a ser analisada é limitada ao pedido recursal, devendo o recurso combater os fundamentos da sentença, na parte em que o recorrente restou prejudicado ou sofreu desvantagem processual, demonstrando o desacerto da decisão do ponto de vista procedimental ou do próprio julgamento, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, oportuna a transcrição de ARAKEN DE ASSIS: "O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in indicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal." Na hipótese em exame, todavia, denota-se que a recorrente em momento algum ataca os fundamentos da sentença, que julgou procedente a pretensão autoral, apenas transcrevendo os argumentos da contestação, bem como apresentando alegações genéricas pelas quais entende que o pleito autoral não deve ser concedido.
Dessa forma, entendo que deixou a recorrente de enfrentar as razões da sentença, o que se demonstra manifestamente inadmissível, sendo de rigor o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Inominado interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A ante a flagrante ausência de dialeticidade, requisito de admissibilidade. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), do valor da condenação a eles imposta em primeiro grau, e, se não houver condenação, sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE). -
04/11/2022 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/11/2022 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2022.
-
01/11/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 19:39
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/10/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2022 07:28
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2022 15:22
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2022.
-
30/09/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 19:30
Homologada a Transação
-
08/09/2022 19:30
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 09:01
Recebidos os autos
-
13/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2022 06:30
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:41
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/07/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/07/2022 01:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
13/07/2022 13:12
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/07/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
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26/05/2022 20:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 18:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2022 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 05/05/2022.
-
05/05/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:01
Expedição de Carta.
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04/05/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 13/07/2022 01:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
03/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 21:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:37
INCONSISTENTE
-
28/04/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:36
INCONSISTENTE
-
26/04/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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