TJMS - 0800346-95.2021.8.12.0025
1ª instância - Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
-
06/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2023.
-
26/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:37
INCONSISTENTE
-
14/07/2023 13:37
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/07/2023 09:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:43
Processo Reativado
-
07/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2023 10:40
Juntada de Informações
-
23/05/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 05/05/2023.
-
04/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800346-95.2021.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Recorrido: José Paulo Pereira Duarte Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS) Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MROAIS - ÁREA RURAL - LEITURA PLURIMENSAL - ACÚMULO DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A em face da sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por José Paulo Pereira Duarte contra a Recorrente, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declara a irergularidade e inexigibilidade da cobrança relativa ao débito de maio/2021 no importe de R$ 623,13 (seiscentos e vinte e três reais e treze centavos), devendo ser feito o refaturamento desse período pelo custo de disponibilidade, sem a possiblidade de futura compensação, nos termos do art. 89, §2º, da Resolução 414/2010 da ANAEEL; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (f. 190-197).
Em suas razões recursais, a recorrente Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A aduziu que a variação de consumo na unidade consumidora do recorrido ocorreu dentro da média, não havendo qualquer erro da concessionária na leitura do medidor.
Ressaltou, ainda, que de acordo com as bandeiras tarifárias é comum o aumento do consumo e, consequentemente, dos valores das tarifas.
Por fim, aseverou que há presunção de legalidade de seus atos.
Nesse viés, pleiteou a reforma da sentença monocrática com a improcedência da pretensão inicial.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum debeatur fixado a título de danos morais (f. 223-238).
Em suas contrarrazões recursais, o recorrido José Paulo Pereira Duarte pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo singular (f. 266-278).
A despeito das argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum a quo.
In casu, o autor impugna a fatura de energia elétrica referente ao mês de maio/2021, argumentando que o débito nela lançado é excessivo, já que muito superior aos valores que normalmente lhe eram exigidos.
O artigo 86 da Resolução 414/2010 da ANEEL admite a leitura plurimensal, quando as unidades consumidoras encontrarem-se em zona rural e de difícil acesso, caso em que foi enquadrada a propriedade do autor.
De acordo com expressa previsão normativa da ANEEL, no fornecimento de energia elétrica no âmbito rural há certas regras diferenciadas para apuração do consumo, já que a aferição pelo leiturista da concessionária pode não ser mensal ou até mesmo ser feita pelo próprio consumidor, podendo em alguns meses ser o consumo lançado pela média.
O artigo 89 da mesma norma determina que, em caso de ocorrência de leitura plurimensal, o cálculo das faturas deve ocorrer da seguinte forma: "Art. 89 - Quando ocorrer leitura plurimensal o faturamento deve ser mensal, utilizando-se a leitura informada pelo consumidor, a leitura realizada pela distribuidora ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, conforme o caso, observado no art. 86. §1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento inferior ao número de ciclos requerido, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade e, quando cabível, os valores contratados. § 2º Caso a distribuidora não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendário estabelecido ou nos casos dispostos no § 3º do art. 86, deve ser faturado o custo de disponibilidade enquanto persistir a ausência de leitura, sem a possibilidade de futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado." Assim, não havendo leitura pelo consumidor, nem pela empresa, a concessionária pode calcular o consumo pela média aritmética dos ciclos disponíveis, sem ultrapassar 12 (doze) ciclos de consumo, mas, conforme disposto acima, não há possibilidade de futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado.
No presente caso, observa-se que o autor nunca foi informado que deveria passar a leitura de consumo para empresa, bem como, a empresa deixou de realizar a leitura quando era sua responsabilidade.
Assim, não é possível a cobrança de compensação, devendo ser restituído o valor pago pelo consumidor e emitida nova cobrança com base na média dos meses anteriores.
Nesse sentido: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ÁREA RURAL - ACÚMULO DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Resolução n. 414/2010 da ANEEL admite a leitura plurimensal, quando as unidades consumidoras encontrarem-se em zona rural e de difícil acesso, mas o cálculo de consumo deve ser pela média aritmética dos ciclos disponíveis, sem ultrapassar 12 ciclos de consumo, e sem possibilidade de futura compensação. (...)" (TJMS.
Apelação Cível n. 0806345-69.2019.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 25/01/2021, p: 26/01/2021) Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
02/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 18:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/12/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 06/12/2022.
-
06/12/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 06:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 03:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:54
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:54
Decisão ou Despacho
-
30/11/2022 07:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 06:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/11/2022 06:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2022 07:16
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2022 10:46
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2022.
-
08/11/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:27
Homologada a Transação
-
07/11/2022 13:27
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 10:06
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/09/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 14/06/2022.
-
14/06/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/09/2022 10:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
24/05/2022 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 18/02/2022.
-
18/02/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 10:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
26/01/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:47
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/10/2021 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/01/2022 10:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
30/09/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2021 06:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:19
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 21:39
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2021.
-
30/08/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 03:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 16:23
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2021.
-
16/08/2021 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 01/10/2021 03:40:00, Juizado Especial Adjunto.
-
13/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2021 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2021 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2021.
-
26/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:00
Expedição de Carta.
-
20/07/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:50
Expedição de Ofício.
-
20/07/2021 16:50
Expedição de Carta.
-
15/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 26/08/2021 03:40:00, Juizado Especial Adjunto.
-
13/07/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:55
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:55
Decisão ou Despacho
-
12/07/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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