TJMS - 0800068-21.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em data
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30/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0800068-21.2025.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Exectda: Patricia Pereira dos Santos - Considerando que o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias em razão da inércia da parte exequente, hei por bem decretar a sua extinção, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso III, e 771, § único, ambos do Código de Processo Civil e artigo 58, inciso I, parte final, da Lei Estadual nº 1.071/90.
Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei (artigo 55, caput e § único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivando-se oportunamente. -
29/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/05/2025 15:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0800068-21.2025.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para retificar o valor da causa no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:38
Decorrido prazo de parte
-
12/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0800068-21.2025.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente processo, no que tange ao valor de R$ 12.205,53 (doze mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), com base nos artigos 485, inciso VI, e 783, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para retificar o valor da causa no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para o juízo de admissibilidade da ação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
09/02/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0800068-21.2025.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para o fim de esclarecer a origem dos valores contidos no cálculo de fls. 78/79, notadamente a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais e R$ 100,00 (cem reais), bem como o valor nominado como "débitos com a antiga gestão" (fls. 80), anexando os respectivos títulos extrajudiciais.
Saliente-se que eventual acordo extrajudicial firmado com a parte executada deve ser deliberado em assembleia.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E OUTROS.
LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO.
TAXA ESTABELECIDA EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS.
ACORDO FIRMADO COM O CONDOMÍNIO SEM FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, III e X, do CPC. 2.
As taxas extraordinárias referentes ao rateio de água, às parcelas do acordo e à multa que não resultam de deliberação tomada em assembleia, não constituem título executivo extrajudicial. 3.
Os valores das taxas condominiais devem observância ao que foi deliberado em assembleia de condôminos e registrado em ata.
Havendo dúvidas quanto ao valor mensal devido em determinado período, a cobrança não pode ser efetivada pela via executiva. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07128826720178070007 DF 0712882-67.2017.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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