TJMS - 1400538-15.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:46
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 13:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400538-15.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Eunice Moreira dos Santos Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eunice Moreira dos Santos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em ação de exibição de documentos ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. 2.
A embargante alegou erro material no julgado, sustentando que os documentos apresentados pelo banco não comprovam o cumprimento da obrigação de exibir os dados contratuais completos do cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se há erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, a justificar a modificação do julgado com efeitos infringentes. 4.
A embargante sustenta que o documento apresentado (fls. 62-106) trata-se apenas de resumo genérico do regulamento do cartão, sem informações individualizadas sobre o serviço contratado, e que houve juntada tardia de extratos, após a decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Verifica-se que o recurso não preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada. 6.
O acórdão enfrentou adequadamente os argumentos das partes, concluindo, com base na documentação constante dos autos, pelo cumprimento da obrigação de exibir os documentos solicitados. 7.
A alegação de erro material não se sustenta, uma vez que os elementos considerados (contrato, faturas, áudios) foram expressamente indicados no voto. 8.
A pretensão da embargante revela-se mero inconformismo com o resultado da decisão, não sendo cabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 2.
A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura erro material e deve ser manejada por meio do recurso adequado, não por aclaratórios.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 6º, 400, 487, I, 932, III, 1.022, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/02/2022.
TJMS, Apelação Cível n. 0828233-92.2022.8.12.0001, 5.ª Câmara Cível, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 13/03/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0806429-34.2023.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 09/04/2024.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400538-15.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Eunice Moreira dos Santos Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:37
Inclusão em pauta
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26/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 07:34
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400538-15.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Eunice Moreira dos Santos Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA DIÁRIA - EXTENSÃO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PENDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eunice Moreira dos Santos contra decisão que indeferiu o pedido de extensão da multa diária até o efetivo cumprimento da sentença, em ação de exibição de documentos movida em face do Banco Bradesco S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de extensão da multa diária, arbitrada em R$ 500,00, até o cumprimento integral da sentença que determinou a exibição de documentos referentes ao cartão de crédito da agravante.
A parte agravante alega que o banco não exibiu integralmente os documentos solicitados, limitando-se à apresentação de áudios da contratação, sem fornecer os extratos completos requeridos.
A parte agravada, em contraminuta, sustenta que cumpriu integralmente a obrigação, juntando o contrato, as faturas e os áudios da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de dialeticidade: Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais evidenciam impugnação específica e pertinente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência aplicada: AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/02/2022.
Do mérito: Constatou-se que o banco agravado apresentou os documentos solicitados, incluindo: Cópia do contrato (fls. 62-106); Faturas do cartão de crédito (fls. 107-140 da ação principal e fls. 21-68 do agravo); Áudios da contratação (fls. 212-213).
Restou cumprida a obrigação determinada na sentença, não se justificando a prorrogação da multa diária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É incabível a prorrogação da multa diária quando demonstrado o cumprimento integral da obrigação de exibir documentos, nos termos do art. 400 do CPC.
O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não autoriza a aplicação de penalidades quando não há recusa ou omissão da parte requerida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 6º, 400, 932, III, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/02/2022.
TJMS, Apelação Cível n. 0828233-92.2022.8.12.0001, 5.ª Câmara Cível, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 13/03/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0806429-34.2023.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 09/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400538-15.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Eunice Moreira dos Santos Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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