TJMS - 0801603-13.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:32
Prazo em Curso
-
28/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 11:09
Emissão da Relação
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05/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 17:31
Prazo em Curso
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14/07/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 15:44
Emissão da Relação
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21/06/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 14:35
Registro de Sentença
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21/06/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 08:37
Prazo em Curso
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02/06/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0801603-13.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deovaldo Batista de Amorim - Réu: Banco Bradesco S/A - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
30/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 08:53
Emissão da Relação
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22/05/2025 12:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 12:58
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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22/05/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:28
Prazo em Curso
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23/04/2025 17:27
Expedição de Carta.
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23/04/2025 08:24
Expedição em análise para assinatura
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23/04/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0801603-13.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deovaldo Batista de Amorim - Réu: Banco Bradesco S/A - F. 15/160: Tratando-se de obrigação de não fazer, determino a intimação pessoal do requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a suspensão dos descontos efetuados em conta corrente da parte autora, em conformidade com a tutela deferida às f. 19/20. -
22/04/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 08:24
Emissão da Relação
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14/04/2025 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/03/2025 13:55
Expedição de Carta.
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17/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0801603-13.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deovaldo Batista de Amorim - Réu: Banco Bradesco S/A - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 22/05/2025 Hora 08:00 Local: Sala Mediador/Conciliador -
12/03/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 10:49
Emissão da Relação
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26/02/2025 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 13:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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26/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:14
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 08:00:00, 1ª Vara.
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15/02/2025 13:00
Juntada de Ofício
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11/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0801603-13.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deovaldo Batista de Amorim - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação:
Vistos.
I – Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de hipossuficiência; II – O pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, visando à suspensão da cobrança do débito descrito na exordial, deve ser deferido.
Cumpre aclarar, de plano, que se está em face de cognição sumária.
Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor.
Visa, isto sim, verificar a plausibilidade do alegado pela parte requerente, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibilidade da medida.
Nesse sentido, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso telado, vislumbro a existência de elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não contratou/autorizou qualquer serviço junto à parte demandada e, portanto, que a cobrança seria ilegal, consoante documentos juntados com a exordial.
Por outro lado, saliento que diante da negativa de contratação não pode o consumidor ser compelido a demonstrar sua inexistência, ante a dificuldade de se produzir prova de fato negativo, competindo à demandada o ônus de provar a existência e licitude da contratação.
Por outro lado, o perigo de dano consubstancia-se no prejuízo que o(a) requerente está sofrendo com o pagamento de um serviço que não contratou e não está usufruindo, descontado diretamente em seu benefício previdenciário – verba indispensável à sua própria sobrevivência.
Além disso, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso julgada a ação improcedente, a parte demandada poderá valer-se dos meios legais pertinentes para receber seu crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, para determinar que a parte demandada se abstenha de realizar descontos mensais na conta bancária e/ou benefício previdenciário da autora, referente ao serviço em discussão, até o deslinde da ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), esta limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Oficie-se ao INSS, a fim de que se suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, em favor da parte demandada, até o deslinde da ação.
III - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); IV – Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335); V – A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); VI – Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VII – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; VIII – Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), se for o caso.
IX – Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito, ante o documento juntado às f. 13/14, o que faço com fulcro no artigo 1048, do CPC.
Procedam-se às anotações necessárias.
I-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 06:38
Prazo em Curso
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22/01/2025 06:37
Emissão da Relação
-
10/01/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 15:07
Despacho Saneador
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10/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2025 15:56
Informação do Sistema
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07/01/2025 15:56
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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