TJMS - 0808350-59.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
-
12/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 68865/PR) Processo 0808350-59.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Autora: Vanessa Gonçalves - Réu: Copel Telecomunicacoes S.A. - Parte exequente para o que de direito no prazo de 15 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, sendo que, no silêncio, considerar-se-á quitada integralmente a dívida. -
07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:14
Remetidos os Autos para destino.
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30/04/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
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27/03/2025 07:11
Evolução da Classe Processual
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17/03/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 68865/PR) Processo 0808350-59.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Copel Telecomunicacoes S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Copel Telecomunicacoes S.A., R$ 3.012,52 -
14/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 07:55
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 07:55
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 22:28
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em data
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17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Roberlei Aldo Queiroz (OAB 27616PR/) Processo 0808350-59.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Gonçalves - Réu: Copel Telecomunicacoes S.A. - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos efetuados por VANESSA GONÇALVES em face de LIGGA TELECOMUNICACOES S.A., para o fim de: a) declarar a inexistência do débito referente aos contrato/faturas de n.26227298, 26227297, 26034026 e 25834398, no valor total de R$1.223,60 (um mil duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos), conforme p.15, confirmando-se a liminar concedida; b) por fim, condenar a parte Ré ao pagamento de danos morais em favor da Autora, que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, com juros de mora pela Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, nova redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da citação, por envolver relação contratual, deduzido aquele índice de correção monetária, ou seja, da data da citação até a data do arbitramento incidirão apenas juros (SELIC - IPCA), sendo defesa a atribuição de resultado negativo (art. 406, §3º, CC), ao passo que, posteriormente a esse período, incidirá apenas a SELIC, cuja composição já abrange correção monetária e juros.
Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82, 85, § 2º, do CPC, considerando-se que não houve instrução processual.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte Ré ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 19:04
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:04
Tutela Provisória
-
26/05/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2023 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2023 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2023 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2022 15:28
de Conciliação
-
31/10/2022 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2022 08:04
Juntada de tipo de documento
-
18/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:16
Expedição de tipo de documento.
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17/08/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 17:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2022 17:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:56
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2022 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2022 13:24
de Instrução e Julgamento
-
10/08/2022 16:15
Recebidos os autos
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10/08/2022 16:15
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2022 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2022 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2022 18:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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