TJMS - 0801472-19.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:48
Prazo em Curso
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15/09/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 13:50
Prazo em Curso
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27/08/2025 16:13
Prazo em Curso
-
27/08/2025 16:03
Expedição de Carta.
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22/08/2025 14:27
Expedição em análise para assinatura
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14/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:17
Emissão da Relação
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07/08/2025 09:16
Expedição de Carta.
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07/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 09:12
Prazo em Curso
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27/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 12:53
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 16:18
Emissão da Relação
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26/05/2025 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:04
Registro de Sentença
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26/05/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 07:04
Prazo em Curso
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801472-19.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Izaias da Silva Pereira - Reqdo: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - r. sent. f. 78: A parte requerente foi intimada para emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, (f. 29-30) ocasião em que deveria colacionar procuração com poderes específicos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; e juntar declaração de pobreza individualizada, sob pena de indeferimento da benesse.
Manifestou-se, contudo não cumpriu as determinações impostas pelo juízo (f. 75-77).
Do exposto, indefiro a inicial, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/02/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 14:48
Emissão da Relação
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11/02/2025 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:25
Registro de Sentença
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11/02/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 06:58
Prazo em Curso
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801472-19.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Izaias da Silva Pereira -
Vistos...
A parte requerente ajuizou a presente demanda, além de outras da mesma natureza que tramitam em juízos diferentes, que possuem o mesmo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência financeira, tratando-se, portanto, de demanda, em tese, predatória. À vista disso, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do anexo B, do item 9, da Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, instituiu medidas judiciais a serem adotadas em casos de litigância abusiva: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; O Superior Tribunal de Justiça, igualmente preocupado com essas demandas, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), do qual adveio o Tema 1198, que norteia as providências do juízo em ações predatórias: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Em igual sentido, o Tema 16, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, estabeleceu os documentos necessários para se ajuizar ações contra instituições financeiras: O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: (...) Decisão que não reconheceu a validade da Procuração assinada digitalmente e determinou a juntada de Procuraçãocomassinatura física ou comprovação da assinaturadigitalcomcertificaçãoporAutoridadecredenciadaICPBrasil.
Inconformismo.
Não acolhimento.
A Procuração está assinada digitalmente pelo Autor, contudo foiemitidaporplataformanão cadastrada pelo TJSP e semcertificaçãodoICP-Brasil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; AI 2069860-54.2023.8.26.0000; Ac. 16722600; Mauá; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 05/05/2023; DJESP 10/05/2023; Pág. 2109) Do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente, para: a) colacionar procuração atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, com poderes específicos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; e, b) colacionar declaração de pobreza atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, pena de indeferimento da justiça gratuita.
Cumpridas ou não as determinações no prazo estipulado, voltem.
Intimem-se. -
16/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 18:25
Emissão da Relação
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15/01/2025 12:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 12:14
Emenda à Inicial
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14/01/2025 06:31
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:51
Informação do Sistema
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13/01/2025 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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