TJMS - 0826261-19.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:41
Certidão
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07/08/2025 12:41
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 07:35
Certidão
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16/07/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826261-19.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Apelada: Raquel Souza de Almeida EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que questiona a extinção sem julgamento de mérito da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada contra Raquel Souza de Almeida, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial continha divergência no número do contrato, não configurando a constituição em mora da devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a divergência no número do contrato de financiamento, constante na notificação extrajudicial, é suficiente para invalidar a constituição em mora e justificar a extinção do processo sem julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença de extinção foi fundamentada na alegação de que a notificação extrajudicial não comprovava adequadamente a mora, devido à divergência no número do contrato de financiamento.
O Tribunal entendeu que a divergência numérica do contrato não é suficiente para invalidar a notificação, pois esta contém outros elementos essenciais, como o valor, a data do contrato e a parcela inadimplida, que permitem a correta identificação da dívida.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de MS tem reconhecido que, mesmo com divergências no número do contrato, a notificação extrajudicial pode ser considerada válida se contiver os demais dados que permitem a identificação do débito, primando pela celeridade e economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para tornar insubsistente a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A divergência no número do contrato de financiamento não é suficiente para invalidar a notificação extrajudicial de constituição em mora, desde que outros elementos, como valor, data e parcela inadimplida, permitam a correta identificação da dívida.
A constituição em mora do devedor pode ser validamente comprovada por meio de notificação extrajudicial que contenha informações suficientes para a identificação da dívida, independentemente de erro material no número do contrato.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, 330, incs.
III e IV, e 485, inc.
I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; Súmula nº 72 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0858433-48.2023.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 30/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0848222-50.2023.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, julgado em 30/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0848576-75.2023.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, julgado em 25/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/07/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 15:35
Julgamento Virtual Finalizado
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14/07/2025 15:35
Provimento
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11/07/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826261-19.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Apelada: Raquel Souza de Almeida Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 15:22
Incluído em pauta para 10/07/2025 03:22:55 local.
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10/07/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826261-19.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Apelada: Raquel Souza de Almeida Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 08:47
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:15
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 08:14
Processo Cadastrado
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08/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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