TJMS - 0802611-13.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 14:07 Juntada de NULL 
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                                            12/09/2025 14:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/09/2025 14:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/09/2025 14:07 Juntada de Informações 
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                                            12/09/2025 14:06 Juntada de Informações 
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                                            12/09/2025 14:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/08/2025 08:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 18:38 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 14:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/05/2025 10:22 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            12/05/2025 10:22 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            14/04/2025 17:30 Prazo em Curso 
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                                            14/04/2025 17:29 Expedição de Carta. 
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                                            14/04/2025 17:29 Expedição de Carta. 
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                                            14/04/2025 14:21 Expedição em análise para assinatura 
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                                            26/03/2025 10:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/03/2025 04:56 Publicado ato_publicado em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0802611-13.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Martha Bezerra dos Santos Cardozo - Sobre as juntadas de AR’s negativos às fls. 46/47, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias.
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                                            24/03/2025 07:37 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/03/2025 17:51 Emissão da Relação 
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                                            25/02/2025 09:10 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/02/2025 09:10 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0802611-13.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Martha Bezerra dos Santos Cardozo - Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
 
 Nos termos do art. 830 do CPC, se oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, em seguida, proceder nos termos do §1º do art. 830 do CPC.
 
 Incumbe à parte exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
 
 Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
 
 Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
 
 A parte devedora poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos Autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231, I, todos do CPC).
 
 No prazo acima, a parte devedora poderá requerer o parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
 
 O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
 
 Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento da parte executada, a mesma terá de depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, CPC).
 
 Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (art. 916, 3º, CPC).
 
 Entretanto, caso a parte devedora deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º e § 6º, CPC).
 
 Do mandado de citação, intimação e penhora, constará que o executado será intimado para, inclusive, no prazo para pagar, nomear bens a penhora.
 
 Caso haja a indicação de bens pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar.
 
 Caso no prazo para pagamento, o executado não pague o valor devido, o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
 
 Encontrado bem a penhorar, deverá ele ser penhorado, avaliado e depositado, nos termos do art.840 do CPC, sendo que, se necessário, deverá ser procedida a remoção do bem penhorado.
 
 Caso haja, o Oficial deverá seguir a indicação de bens do credor, art. 829, §2º, do CPC, e, se não houver, a ordem do artigo 835 do CPC.
 
 Não encontrado bens a penhorar, nos termos do art. 836 do CPC, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência do executado, elaborando lista, sendo que o executado será nomeado depositário provisório de tais bens.
 
 Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste.
 
 Recaindo a penhora em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá perguntar ao proprietário dos bens se possui cônjuge ou companheiro, certificando o fato, bem como o nome e endereço, para, em seguida, intimá-lo da penhora, nos termos do art.842 do CPC.
 
 Sem prejuízo, deverá ser procedida a intimação da pessoa indicada pelo exequente como sendo o cônjuge do proprietário do imóvel penhorado.
 
 Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se o exequente para averbar a penhora no registro imobiliário, sendo que, havendo requerimento do interessado, deverá o Cartório fornecer a certidão necessária para a averbação no registro de imóveis.
 
 Caso seja apresentada cópia de matrícula de imóvel, deverá a penhora ser efetivada por termo, conforme art.845, §1º, do CPC.
 
 As partes deverão ser intimadas para manifestarem-se acerca da avaliação.
 
 Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880).
 
 Caso (a) a parte executada não seja localizada para ser citada, (b) ocorra o arresto acima indicado, ou (c) sendo citada, (c.1) realize algum pagamento, (c.2) deduza pedido de parcelamento ou (c.3) não se manifeste, intime-se a parte exequente para que, no prazo 15 (quinze) dias, manifeste-se.
 
 Autorizo, caso requerido, a expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC.
 
 Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
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                                            10/02/2025 20:18 Publicado ato_publicado em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 07:37 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/02/2025 17:36 Prazo em Curso 
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                                            07/02/2025 17:35 Expedição de Carta. 
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                                            07/02/2025 17:34 Expedição de Carta. 
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                                            07/02/2025 16:55 Expedição em análise para assinatura 
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                                            07/02/2025 16:54 Emissão da Relação 
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                                            06/02/2025 18:09 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            06/02/2025 18:09 Recebida petição inicial 
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                                            03/02/2025 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 12:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0802611-13.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Martha Bezerra dos Santos Cardozo - Exectda: Cristiane Miguel - Fls. 32: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documento pessoal de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Oportunamente, conclusos (fila de iniciais).
 
 Providências necessárias."
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                                            22/01/2025 20:14 Publicado ato_publicado em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 07:36 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/01/2025 16:23 Emissão da Relação 
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                                            21/01/2025 14:14 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            21/01/2025 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 23:10 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 23:10 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            17/01/2025 23:09 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2024 07:09 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            19/12/2024 15:06 Informação do Sistema 
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                                            19/12/2024 15:06 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            19/12/2024 14:35 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            19/12/2024 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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