TJMS - 0873284-58.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:26
Certidão
-
15/08/2025 12:26
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 08:36
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873284-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sonia Regina Ramos Tocantins Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a.
Advogado: Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Sonia Regina Ramos Tocantins contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de produção antecipada de prova, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A., sob o fundamento de ausência de interesse de agir e ausência de documento indispensável à propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de exibição de documentos, e se a notificação feita por e-mail pode ser considerada válida para esse fim.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS), estabelece que a ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória da ação principal, desde que demonstrados: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) o prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço.
A notificação encaminhada por e-mail, sem comprovação de recebimento ou da validade dos endereços eletrônicos utilizados, é insuficiente para configurar o prévio requerimento administrativo exigido.
Diante da ausência de comprovação válida da solicitação prévia, configurou-se a falta de interesse processual, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação válida de prévio requerimento administrativo à instituição financeira impede o prosseguimento da ação de exibição de documentos bancários, por ausência de interesse de agir, conforme fixado no Tema 648 do STJ.
Notificação enviada por e-mail, desacompanhada de confirmação de recebimento e da demonstração da autenticidade do endereço eletrônico utilizado, não supre o requisito da resistência à pretensão extrajudicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014 (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp 1.328.134/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0822746-73.2024.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0815102-79.2024.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0819378-56.2024.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0822098-93.2024.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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20/07/2025 21:53
Julgamento Virtual Finalizado
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20/07/2025 21:52
Não-Provimento
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18/07/2025 05:22
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 15:39
Incluído em pauta para 17/07/2025 03:39:10 local.
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03/07/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873284-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sonia Regina Ramos Tocantins Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 17:48
Processo Cadastrado
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01/07/2025 14:58
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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01/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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