TJMS - 0804239-35.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
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08/05/2025 12:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804239-35.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL- RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA - DANOS ELÉTRICOS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA- VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA- RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora em face da concessionária de energia elétrica, fundada no pagamento de indenização securitária a segurado cujo equipamento eletroeletrônico teria sido danificado em razão de oscilação no fornecimento de energia ocorrida em 03/12/2020.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao ressarcimento do valor de R$ 5.580,00, acrescido de correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos alegadamente causados ao equipamento do segurado, diante da ausência de comprovação técnica idônea do nexo de causalidade entre o defeito e a oscilação na rede elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pretensão da seguradora sub-rogada exige a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito no serviço de fornecimento de energia e o dano ao equipamento, ônus que lhe incumbia.
A documentação apresentada, embora demonstre a ocorrência de dano e o pagamento da indenização, não satisfaz os requisitos legais para caracterizar nexo causal, conforme disposto na Resolução ANEEL n. 1.000/2021, especialmente no art. 602, inciso VIII, alínea "b", que exige laudo emitido por profissional qualificado.
O laudo técnico apresentado carece de qualificação formal adequada e não esclarece se a oscilação de energia teve origem interna (na residência do segurado) ou externa (na rede da concessionária), inviabilizando a imputação de responsabilidade à distribuidora.
Considerando que o contrato de seguro não transfere à seguradora direitos superiores aos do segurado, impõe-se concluir que, na ausência de prova técnica suficiente, a responsabilidade civil da concessionária não se configura.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Na ação regressiva de seguradora em face de concessionária de energia elétrica, a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado é indispensável, cabendo à parte autora a apresentação de laudo técnico emitido por profissional qualificado que ateste, de forma clara e fundamentada, a origem externa do evento danoso.
A ausência de prova técnica idônea e suficiente impede a responsabilização da concessionária, mesmo diante da natureza objetiva de sua responsabilidade.
Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 349 e 786; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, I; Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 942; Resolução ANEEL n. 1.000/2021, arts. 602 e 611.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1326602/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 07/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1252057/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 05/03/2014; STF, Súmula 188.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencidos o Relator e o 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
06/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:25
Provimento
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30/04/2025 16:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 15:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804239-35.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 17:14
Inclusão em pauta
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09/04/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 10:11
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 10:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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