TJMS - 0866238-18.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:15
Certidão
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07/08/2025 13:14
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
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16/07/2025 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866238-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Antonio dos Santos Garcia Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Antonio dos Santos Garcia contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de exibição de documentos ajuizada em face do Banco BMG S/A, sob o fundamento de ausência de interesse processual por falta de comprovação de prévio pedido administrativo não atendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examinar se a ausência de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial por parte da instituição financeira compromete o interesse de agir do autor, inviabilizando o processamento da ação de exibição de documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tema 648), é imprescindível à ação de exibição de documentos a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, o que caracteriza a pretensão resistida e justifica o acesso à via judicial.
No caso, a notificação foi enviada por meio eletrônico, sem comprovação de leitura ou recebimento pela instituição bancária, o que inviabiliza a constatação de resistência à pretensão do autor.
O mero envio de e-mail, desacompanhado de comprovação de ciência pelo destinatário, é insuficiente para caracterizar a pretensão resistida, o que torna ausente o interesse processual.
Jurisprudência do TJMS reafirma que a falta de comprovação da negativa administrativa inviabiliza o prosseguimento da ação de exibição de documentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: 1) A ação de exibição de documentos exige, para configuração do interesse de agir, a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido pela parte adversa, com prova inequívoca de ciência e inércia da instituição financeira. 2) O envio de e-mail sem confirmação de recebimento ou leitura não configura pretensão resistida, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 319, 320, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 2.2.2015 (Tema 648); TJMS, Apelação Cível n. 0817001-15.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 18.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0806667-16.2024.8.12.0002, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 13.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0838147-15.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 04.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/07/2025 15:22
Julgamento Virtual Finalizado
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14/07/2025 15:22
Não-Provimento
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11/07/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866238-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antonio dos Santos Garcia Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 14:32
Incluído em pauta para 10/07/2025 02:32:34 local.
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07/07/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866238-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Antonio dos Santos Garcia Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 09:58
Processo Cadastrado
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04/07/2025 08:54
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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03/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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