TJMS - 0801760-53.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 10:39
Prazo em Curso
-
12/08/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 11:01
Autos preparados para expedição
-
30/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/07/2025 10:59
Evolução da Classe Processual
-
15/07/2025 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 19:01
Recebida petição inicial
-
15/07/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:17
Processo Reativado
-
09/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em data
-
11/06/2025 06:24
Prazo em Curso
-
11/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosiane Cristina Oliveira (OAB 19437/MS), Franciele Alves de Oliveira (OAB 20456/MS), Adinael Rideico Junqueira - réu-revel , Gabriela Dalpiaz - réu-revel Processo 0801760-53.2024.8.12.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Agnaldo Salgado de Oliveira - Réu: Adinael Rideico Junqueira, Gabriela Dalpiaz - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 65/68: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, resolvo o mérito da demanda, julgando procedente o pedido contido na inicial, e, por conseguinte, CONDENO os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 2.300,29 (dois mil e trezentos reais e vinte e nove centavos), com correção monetária fixada pelo IPCA-E (CC, art. 389), a partir do evento danoso (13/09/2024) e a incidência de juros moratórios, a partir da citação (07/03/2025), quando para juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (CC, art. 406).
Inexiste condenação em honorários advocatícios, nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
JUIZ DE DIREITO:
Vistos...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais, além de denotar o zelo daquele profissional e a sua atenção para com as modernas disposições da jurisprudência pátria.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, se desejar, requerer o cumprimento da sentença. -
10/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 14:48
Emissão da Relação
-
15/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:58
Registro de Sentença
-
15/05/2025 18:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
15/05/2025 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 18:58
Expedição de NULL.
-
15/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:21
Juntada de Carta precatória
-
28/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/03/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 01:41:58, Juizado Especial Adjunto.
-
20/03/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosiane Cristina Oliveira (OAB 19437/MS), Franciele Alves de Oliveira (OAB 20456/MS), Adinael Rideico Junqueira - réu-revel Processo 0801760-53.2024.8.12.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Agnaldo Salgado de Oliveira - Réu: Adinael Rideico Junqueira - O réu foi citado e intimado em 07.03.2025 (f. 56), mas deixou de comparecer na audiência de conciliação do dia 14.03.2025 (f. 57). É o relato.
Decido.
Dispõe o art. 20 da Lei 9099/95: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Portanto, declaro a revelia do réu.
Considerando que a audiência de instrução já foi agendada para o dia 28.03.2025, ou seja, daqui a poucos dias; que mesmo diante da revelia o réu pode apresentar provas, sem descurar que a revelia não implica, automaticamente, na procedência da pretensão, mantém-se o ato já agendado. -
19/03/2025 10:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 10:03
Emissão da Relação
-
17/03/2025 12:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/03/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 28/03/2025 01:30:00, Juizado Especial Adjunto.
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14/03/2025 14:00
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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14/03/2025 12:22
Juntada de Carta precatória
-
12/03/2025 10:29
Juntada de Informações
-
14/02/2025 17:27
Prazo em Curso
-
14/02/2025 17:26
Documento Digitalizado
-
14/02/2025 14:24
Expedição de Carta precatória.
-
13/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 07:21
Prazo em Curso
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosiane Cristina Oliveira (OAB 19437/MS), Franciele Alves de Oliveira (OAB 20456/MS) Processo 0801760-53.2024.8.12.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Agnaldo Salgado de Oliveira - Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do AR negativo de p. 41, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
Fica a parte ciente de que, até que haja determinação em contrário, a audiência anteriormente marcada continua vigente, sendo o comparecimento obrigatório, sob pena de condenação em custas processuais. -
12/02/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 13:30
Emissão da Relação
-
06/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 17:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/01/2025 07:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosiane Cristina Oliveira (OAB 19437/MS), Franciele Alves de Oliveira (OAB 20456/MS) Processo 0801760-53.2024.8.12.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Agnaldo Salgado de Oliveira - "Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência designada, em data e hora constante na certidão de designação disponível nos autos.
Caso a audiência designada seja una e/ou Instrução e Julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); " Se a audiência pautada nos autos for de CONCILIAÇÃO, ficam ciente as partes e advogados que poderão participar da audiência por videoconferência, entrando no site ( https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu ), acessar a sala de espera do "JUIZADO ESPECIAL DE MUNDO NOVO", caso não consiga acessar ou acontecer algum problema, poderá solicitar o link pelo celular do plantão (67) 9 9108-5611.
Se a audiência pautada nos autos for AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO as partes do processo deverão comparecer de forma PRESENCIAL, para os advogados fica permitido a participação por videoconferência, para as partes que residam fora da comarca, deverão requerer (via petição ao juiz) autorização para participar por videoconferência.
OBSERVAÇÃO: para participar por videoconferência é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams -
22/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 15:54
Prazo em Curso
-
21/01/2025 15:53
Emissão da Relação
-
21/01/2025 15:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/01/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 14/03/2025 01:45:00, Juizado Especial Adjunto.
-
09/12/2024 14:24
Autos preparados para expedição
-
14/11/2024 11:19
Informação do Sistema
-
14/11/2024 11:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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