TJMS - 0872555-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/07/2025 18:44
Prazo em Curso
-
27/07/2025 18:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/07/2025.
-
24/07/2025 00:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/06/2025 20:38
Prazo em Curso
-
11/06/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Telles de Brito (OAB 22802/MS) Processo 0872555-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair de Brito Mazo - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na inicial, para: 1) declarar o direito à isenção do Imposto de Renda retido dos proventos de aposentadoria do requerente desde a data de novembro de 2024; 2) condenar o requerido à restituição do indébito tributário relativo à retenção indevida a título de Imposto de Renda dos proventos do requerente a contar de novembro de 2024, com correção monetária de cada pagamento indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença, aplicando-se, em ambos os casos, unicamente a SELIC, tanto para para juros como para correção, nos moldes da EC 113/2021.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, deverão ser a serem fixados após a liquidação do crédito e a ressarcirem as custas judiciais adiantadas pelo requerente, conforme artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao reexame necessário da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Campo Grande, na data da assinatura eletrônica.
Paulinne Simões de Souza Juíza de Direito (assinado por certificação digital) -
28/05/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/05/2025 08:51
Emissão da Relação
-
21/05/2025 15:15
Documento Digitalizado
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21/05/2025 15:15
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 19:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:53
Registro de Sentença
-
24/04/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 07:00
Parcelamento de Custas Finalizado
-
15/04/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
27/03/2025 08:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
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15/03/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/03/2025 09:05
Prazo em Curso
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24/02/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:31
Emissão da Relação
-
18/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 12:30
Documento Digitalizado
-
22/01/2025 16:13
Informação do Sistema
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Telles de Brito (OAB 22802/MS) Processo 0872555-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair de Brito Mazo - Decisão de fls. 70-71: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora. 1.
Deixo de designar a audiência de concilação, por estar presente a hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC. 2.
Cite-se o requerido, com as advertências de praxe para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias a contar da citação (art. 183 do CPC), incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especifcando as provas que pretende produzir (art. 36 do CPC). 3.
Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. Às providências." -
21/01/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:27
Autos preparados para expedição
-
20/01/2025 15:27
Expedição de Carta.
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20/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/01/2025 15:26
Emissão da Relação
-
17/01/2025 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2025 18:08
Tutela Provisória
-
17/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Telles de Brito (OAB 22802/MS) Processo 0872555-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair de Brito Mazo - Decisão de fls. 56-58: "Desse modo, não obstante a solicitação da parte requerente na inicial, por não restar evidenciada a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente para que, em 15 (quinze) dias, proceda com o devido recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Autorizo o parcelamento requerido às fls. 51/55 em três parcelas iguais e sucessivas. Às providências." -
15/01/2025 21:31
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 14:36
Emissão da Relação
-
14/01/2025 14:35
Parcelamento de Custas Iniciado
-
14/01/2025 14:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/01/2025 14:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/01/2025 14:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/01/2025 19:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 19:42
Gratuidade da Justiça
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08/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 21:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
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18/12/2024 19:21
Informação do Sistema
-
18/12/2024 19:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/12/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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