TJMS - 0800002-12.2025.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Homologo o cálculo apresentado, em razão da concordância da parte credora.
Diante do requerimento do credor e renúncia ao crédito acima de 60 salários mínimos, expeça-se a RPV - Requisição de pequeno valor, limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, o que deverá ser certificado nos autos, informando no ofício o caráter alimentar da dívida.
Fica, desde já, deferido o pedido de destaque de honorários contratuais, caso requerido e juntado o respectivo contrato de prestação de serviços.
Após a realização do pagamento, expeça-se alvará de levantamento e voltem os autos conclusos para extinção -
05/09/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2025 16:27
Proferida decisão interlocutória
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03/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerente acerca dos cálculos apresentados pelo requerido. -
21/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 11:19
Emissão da Relação
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04/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:21
Prazo em Curso
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27/06/2025 16:21
Documento Digitalizado
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26/06/2025 13:31
Expedição em análise para assinatura
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25/06/2025 10:31
Juntada de Ofício
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21/06/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:43
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:03
Prazo em Curso
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11/06/2025 06:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 06:35
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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26/05/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Ap.
Sebastiana Pádua (OAB 26689/MS) Processo 0800002-12.2025.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romilton Alves Feitosa - Posto isso, HOMOLOGO por meio de sentença com resolução de mérito, o acordo firmado, sem inserção no mérito e sem que tenha efeitos contra terceiros, nos termos do CPC, Art. 487, III, "b".
Honorários nos termos do acordo.
Condeno o INSS ao pagamento de 50% das custas processuais, conforme CPC, 90, § 2º e 4º.
Condeno a União, nos termos da resolução 305/14 do CJF, ao pagamento de honorários em favor do perito médico nomeado pelo juízo, verba que nos termos da resolução mencionada, considerando-se o valor da causa, o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e as dificuldades e tempo para sua conclusão, arbitra-se em R$ 600,00.
Expeça-se ofício requisitório no sistema AJG/CJF, de imediato.
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, dê-se vista ao INSS para apresentação de planilha com o valor devido.
Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para imediata implantação do benefício, nos termos do acordo e, uma vez implantado, dê-se vista ao INSS para que apresente planilha com o valor atrasado devido, como forma de execução inversa.
Desnecessária intimação (CPC, 200), apenas publicidade pelo DJ (CF/88). -
23/05/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em data
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22/05/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:13
Registro de Sentença
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22/05/2025 15:13
Homologada a Transação
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22/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:02
Expedição de Carta.
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08/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Ap.
Sebastiana Pádua (OAB 26689/MS) Processo 0800002-12.2025.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romilton Alves Feitosa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - AJG.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais e constitucional.
Provas.
Observo que há pedido administrativo, provas documentais sobre a causa de pedir e o atendimento aos requisitos do Art. 129-A da Lei 8.213/91.
Perícia.
Determino a realização de perícia na parte autora, antes da citação do INSS, conforme previsão contida no Art. 219-A da Lei 8.213/91 e, para tanto, nomeio o médico perito, devidamente cadastrado no AJG, Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos (cadastro do SAJ: 46866780), devendo as partes apresentarem quesitos em 05 dias, para o que deve ser intimado o INSS.
O laudo respondendo aos quesitos das partes e aos do juízo ao final arrolados, conforme padronização definida pelo TRF-3, por meio do Ofício-Circular Nº 7/2022 - DFJEF/GACO e, observando-se o que determina o § 1º do Art. 129-A da Lei 8.213/91, em caso de divergência, deverá ser apresentado em até 20 dias a contar da data da perícia em si, sem prejuízo de a PARTE RÉ, até 05 dias antes da colheita de dados do periciando, juntar eventuais informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) requerente.
Desde já, designo o dia 12/03/2025, às 09:30h para a realização de perícia (devendo a parte autora comparecer com todos os documentos pessoais e exames que possuir, nas dependências do Fórum local).
Laudo.
Apresentado o laudo pericial, determino, desde já o seguinte: a) se o perito médico mantiver o resultado da perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias e faça-se conclusão; b) se o perito médico divergir do resultado da perícia administrativa, CITE-SE e intime-se o INSS, via integração do SAJ para defesa e manifestação sobre o laudo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa e o laudo, em 15 dias e faça-se conclusão.
Acordo.
Se apresentada proposta de acordo, manifeste-se o autor a respeito. -
20/01/2025 21:04
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:22
Emissão da Relação
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17/01/2025 16:22
Prazo em Curso
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15/01/2025 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 16:59
Recebida petição inicial
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15/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:30
Informação do Sistema
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07/01/2025 16:30
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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