TJMS - 1400352-89.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:18
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 13:38
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em "data"
-
31/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400352-89.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Jose Francisco de Oliveira Santos (OAB: 74659/MG) Agravado: Renato Tertuliano Garcia Advogado: Luiz Ricardo Rossi da Cruz (OAB: 19263/MS) EMENTA - PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RECUSA DA OPERADORA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A indicação médica do procedimento cirúrgico e dos materiais é fundamentada na necessidade imediata do tratamento para evitar agravamento do quadro clínico do paciente, que apresenta sequelas graves e demanda cuidados intensivos. 2.
O parecer da junta médica da operadora, que se baseia apenas em análise documental e não considera a avaliação clínica presencial do paciente, não prevalece sobre a recomendação do médico assistente, profissional que acompanha diretamente o caso e está em melhores condições de avaliar a necessidade do tratamento. 3.
A urgência do procedimento decorre da condição de saúde do agravado, que exige intervenção imediata para evitar danos irreparáveis, configurando o periculum in mora necessário à concessão da tutela antecipada. 4.
A reversibilidade da decisão judicial é garantida, uma vez que eventual improcedência da demanda possibilitará o ressarcimento dos valores despendidos, ao passo que a não realização do procedimento pode resultar em danos irreversíveis à saúde do agravado. 5.
A recusa da operadora do plano de saúde configura indevida interferência na relação médico-paciente e na terapêutica prescrita, contrariando o direito do consumidor à assistência à saúde conforme a indicação médica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:31
Não-Provimento
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27/01/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400352-89.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Jose Francisco de Oliveira Santos (OAB: 74659/MG) Agravado: Renato Tertuliano Garcia Advogado: Luiz Ricardo Rossi da Cruz (OAB: 19263/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:42
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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17/01/2025 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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