TJMS - 0869639-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:08
Prazo em Curso
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27/08/2025 21:03
Prazo em Curso
-
16/06/2025 13:45
Prazo em Curso
-
11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:45
Informação do Sistema
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03/06/2025 23:00
Prazo em Curso
-
03/06/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
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01/06/2025 19:38
Emissão da Relação
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28/05/2025 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 13:38
Despacho Saneador
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27/05/2025 23:14
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
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11/05/2025 21:54
Prazo em Curso
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09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/05/2025 22:39
Prazo em Curso
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30/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS) Processo 0869639-25.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Reqte: Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.a - Reqdo: Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda, Logística e Transportes Central, A.l.d Transportes e Locações Ltda - Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração. -
29/04/2025 08:56
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 11:02
Emissão da Relação
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08/04/2025 04:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
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23/03/2025 22:51
Prazo em Curso
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19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 10:17
Prazo em Curso
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14/03/2025 03:08
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS) Processo 0869639-25.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Reqte: Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.a - Vistos, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. apresentou impugnação de crédito em face da Recuperação Judicial do GRUPO TRANSMANO com o objetivo de retificar seu crédito quirografário arrolado no QGC, visto que foi incluído na relação de credores pelo valor de R$ 792.907,88 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e sete reais e oitenta e oito centavos), quando na verdade o valor efetivamente devido é de R$ 836.670,74 (oitocentos e trinta e seis mil, seiscentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial.
Com a inicial juntou os documentos de f. 05-209.
O Grupo Recuperando e AJ concordaram com a retificação do crédito da autora (f. 222-224 e 285-287).
MP declinou da intervenção nos autos (f. 234-235). É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de outras provas.
A AJ e Grupo Recuperando concordaram com a retificação do crédito da Impugnante a relação de credores, na forma requerida pela parte Impugnante.
Ressalto, entretanto, que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência somente é devida quando houver litigiosidade nos incidentes da falência.
In casu, tendo em vista que houve concordância com o pedido da Impugnante, não havendo, assim, discussão acerca do crédito, não há que se falar em honorários de sucumbência.
Nesse sentido, recentemente decidiu a Câmara especializada em Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja motivação adoto como fundamentação da presente sentença: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2167861-84.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - CEF, são agravados INPAR PROJETO 112 SPE LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"...
ACORDAM, em 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores ARALDO TELLES (Presidente), RICARDO NEGRÃO E MAURÍCIO PESSOA.
São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
Araldo Telles RELATOR COMARCA DE SÃO PAULO JUIZ DE DIREITO: PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO AGRAVANTE: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) AGRAVADAS: INPAR PROJETO 112 SPE LTDA. (em recuperação judicial) e outras VOTO N.º 39.913 EMENTA: Impugnação de crédito.
Julgamento de procedência, ante a concordância das recuperandas e da administradora judicial.
Ausência de litigiosidade.
Verba honorária de sucumbência indevida.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Impugnação de crédito.
A verba honorária é devida na habilitação/impugnação de crédito apenas quando instaurada a litigiosidade .
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.
No caso dos autos, nota-se, é verdade, que a impugnação de crédito do agravante foi acolhida integralmente, registrando-se apenas a ressalva no que toca à eventual insuficiência da garantia.
E, instadas a se manifestar quanto às reclamações aviadas no incidente, as recuperandas concordaram (fls. 69/72).
A administradora judicial, igualmente, aquiesceu (fls. 73/76), apesar da ressalva, formulada por ambas e, como dito, acolhida pelo magistrado.
Ausente, então, litigiosidade, não há razão que autorize a incidência dos honorários advocatícios. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO - RECONHECIMENTO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL - HONORÁRIOS E CUSTAS - AFASTAMENTO.
Diante da ausência de litigiosidade no caso em concreto, tendo o administrador judicial não se oposto à modificação do valor do crédito, não se aplica a regra da causalidade, apta a ensejar a condenação do credor nos ônus sucumbenciais. "(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0471.11.000417-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2019, publicação da súmula em 13/03/2019).
Assim, no caso sob apreciação entendemos adequado, diante da concordância da AJ e Recuperandas com relação ao pedido da credora, que está ausente a litigiosidade no presente incidente, portanto, incabível a condenação em honorários advocatícios.
Posto isso, julgo procedente a presente impugnação para retificar o QGC, devendo constar o valor de R$ 836.670,74 (oitocentos e trinta e seis mil, seiscentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) na Classe III – Quirografária, em favor da impugnante LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A.
Não há sucumbência. À AJ para retificação do QGC.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. -
13/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 14:30
Emissão da Relação
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12/03/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:55
Registro de Sentença
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12/03/2025 13:55
Pedido conhecido em parte e procedente
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12/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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06/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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05/03/2025 17:01
Emissão da Relação
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28/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 23:38
Prazo em Curso
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20/02/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 13:25
Emissão da Relação
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17/02/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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15/02/2025 17:30
Manifestação do Ministério Público
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12/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:05
Autos entregues em carga ao Promotor
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12/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:49
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS) Processo 0869639-25.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Reqte: Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.a - Fica a administradora judicial devidamente intimada para apresentar parecer, no prazo de 05 (cinco ) dias corridos. -
06/02/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 23:03
Emissão da Relação
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05/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ) Processo 0869639-25.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Reqte: Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.a - Fica o impugnante devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. -
29/01/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 14:13
Emissão da Relação
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27/01/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:23
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS) Processo 0869639-25.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Reqte: Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.a - Vistos, 1.
Intime-se a parte contrária para contestar em 5 (cinco) dias. 2.
Na sequência, manifeste-se o Impugnante sobre a contestação, em 5 (cinco) dias. 3.
Após, a Administradora Judicial deverá ser intimada para apresentar seu parecer, em 5 (cinco) dias. 4.
Posterior ao parecer da AJ, manifeste-se o MP, em cinco dias. 5.
Por fim, venham conclusos para decisão acerca da impugnação.
Int. -
15/01/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 03:22
Emissão da Relação
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14/01/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:52
Apensado ao processo numero do processo
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14/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/01/2025 12:52
Redistribuição de Processo - Saída
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14/01/2025 12:49
Retificação de Classe Processual
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07/12/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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06/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/12/2024 17:20
Informação do Sistema
-
05/12/2024 17:20
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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