TJMS - 0829568-20.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 16:29
Registro de Sentença
-
17/09/2025 16:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 14:01
Emissão da Relação
-
31/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:58
Prazo em Curso
-
28/07/2025 13:58
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 18:39
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 16:50
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 17:31
Autos preparados para expedição
-
04/07/2025 17:46
Prazo em Curso
-
02/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 08:22
Prazo em Curso
-
17/06/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 03:03
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Pedro Henrique Araujo de Oliveira (OAB 24987/MS) Processo 0829568-20.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Mitico Miguita Oshiro - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial que se encontra disponível nos autos. -
13/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 17:48
Emissão da Relação
-
12/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:58
Prazo em Curso
-
25/04/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
23/04/2025 09:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 17:16
Emissão da Relação
-
17/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:39
Autos preparados para expedição
-
31/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:24
Prazo em Curso
-
30/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:10
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Pedro Henrique Araujo de Oliveira (OAB 24987/MS) Processo 0829568-20.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Mitico Miguita Oshiro - 1 – Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INÉPCIA DA INICIAL: Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos necessários, uma vez que os documentos trazidos pela autora são suficientes para o processamento da liquidação de sentença.
Além disso, os valores devidos serão apurados nesta fase processual.
DEFEITO SENTENCIAL: Eventual defeito da sentença deveria ser objeto de recurso próprio, não sendo cabível sua alegação nesse momento processual.
Ademais, a alegação de iliquidez da sentença não pode ser considerado um defeito, especialmente quando se trata de uma demanda coletiva, cabendo as vítimas liquidarem a sentença em fase processual própria.
REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO: aponta a requerida que seria aplicável a prescrição prevista no Código Civil, de três anos.
Tem entendimento o Superior Tribunal de Justiça e, seguindo essa linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de que o prazo deve ser, na verdade, decenal.
A jurisprudência referida entende que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil, deve ser aplicado nos casos em que a pretensão se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior em que há responsabilidade contratual, exceto quando houver algum contrato específico com previsão legal específica.
No presente caso, tratando-se de liquidação de sentença de pretensão que se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior decorrente de nítida responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços funerários), incide, como dito, o prazo prescricional decenal, por ausência de regulamentação específica.
Portanto, a respeito da prescrição deverá ser observada a data de 18 de maio de 2007 [em que foi ajuizada a Ação Civil Pública], fulminando-se a prescrição de eventuais parcelas pagas anteriormente à data de 18 de maio de 1997.
JUSTIÇA GRATUITA: Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 2 – Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III).
Conforme prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que para que seja deferida a inversão do ônus da prova, o liquidante deve apresentar, no mínimo, um início de prova que demonstre a sua relação com a liquidada, ou seja, o contrato celebrado entre as partes ou comprovante de algum pagamento (verossimilhança da alegação), ou a dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso em apreço, o liquidante demonstrou a existência de relação juridica entre as partes, conforme contrato e recibos de pagamento juntados nos autos, ratificado pela liquidada em contestação.
Ademais, conforme anotado no item anterior, é possível a cobrança de eventuais valores pagos a maior desde 16/05/1997, o que demonstra a hipossuficiencia técnica da liquidante que, passados mais de 20 anos dos pagamentos, possivelmente não possui os recibos em seu poder.
Também é fato que a liquidada tem fácil acesso a esta prova por meio de consulta ao seu sistema, tendo, portanto, mais condições de apresentar os documentos exigíveis ao caso.
Assim, de modo a fim facilitar a defesa do consumidor em Juízo e a produção de provas, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, o que resta deferido, firme no artigo 6º, VIII do CDC.
Desta feita, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos todos os extratos completos de pagamento, de cada mês, até o presente momento, para facilitar o trabalho do perito em perícia contábil.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a) os valores devidos ou não pelo requerido em favor do autor; b) se os montantes pagos pela autora foram maiores do que o que era realmente devido; c) - se as cobranças e pagamentos feitos seguiram os critérios fixados na sentença prolatada nos autos da ação civil pública n. 0030313-87.2007.8.12.0001; d) se há valores a serem restituídos à parte autora.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Revendo o entendimento anterior deste juízo, para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 – PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 – PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, e nomeio como PERITO Olímpio Teixeira Consultores e Peritos Contábeis S/S LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-33, por meio de seu representante legal, o qual deverá ser intimado (via e-mail) para declinar aceitação, devidamente cadastrado no CPTEC, que poderá valer-se de seu pessoal técnico para desenvolvimento dos trabalhos.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor condizente com o trabalho a ser produzido e de acordo com a legislação vigente. (a) se houver discordância com os valores, voltem conclusos. (b) estando em ordem, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. -
15/01/2025 21:40
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 18:39
Emissão da Relação
-
11/11/2024 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 16:46
Processo saneado
-
16/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/08/2024 16:59
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/07/2024 03:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
-
01/07/2024 16:36
Prazo em Curso
-
29/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 11:32
Emissão da Relação
-
17/04/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2024.
-
10/11/2023 17:57
Prazo em Curso
-
31/10/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
31/10/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2023 17:15
Emissão da Relação
-
12/10/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 10:21
Prazo em Curso
-
20/09/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2023 19:57
Emissão da Relação
-
31/08/2023 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2023 18:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/04/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 07:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2023.
-
29/03/2023 13:44
Prazo em Curso
-
28/03/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
-
28/03/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2023 11:44
Emissão da Relação
-
17/03/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 15:40
Prazo em Curso
-
10/03/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 10/03/2023.
-
10/03/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/03/2023 14:22
Emissão da Relação
-
08/03/2023 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
31/01/2023 18:02
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/01/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2022 16:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2022.
-
29/04/2022 21:10
Publicado ato_publicado em 29/04/2022.
-
29/04/2022 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2022 09:23
Emissão da Relação
-
09/03/2022 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/03/2022 19:03
Declarada incompetência
-
01/03/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 20:58
Publicado ato_publicado em 10/02/2022.
-
10/02/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2022 23:54
Prazo em Curso
-
09/02/2022 22:25
Emissão da Relação
-
08/02/2022 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/08/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 15:27
Prazo em Curso
-
28/07/2021 20:56
Publicado ato_publicado em 28/07/2021.
-
27/07/2021 17:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2021 16:56
Emissão da Relação
-
01/07/2021 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2021 18:00
Decidida a liquidação de sentença
-
18/06/2021 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/05/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 15:54
Prazo em Curso
-
29/04/2021 23:21
Publicado ato_publicado em 29/04/2021.
-
28/04/2021 18:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2021 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2020 18:47
Prazo em Curso
-
29/10/2020 23:08
Publicado ato_publicado em 29/10/2020.
-
29/10/2020 23:08
Publicado ato_publicado em 29/10/2020.
-
28/10/2020 18:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2020 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/10/2020 16:02
Decidida a liquidação de sentença
-
14/09/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 18:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
10/09/2020 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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