TJMS - 0843234-83.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 06:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:43
de Instrução e Julgamento
-
27/05/2025 17:00
Remetidos os Autos para destino.
-
27/05/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB 98479/PR) Processo 0843234-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileuza Prado Cintra - Réu: Solução Financeira Serviços de Recuperação de Crédito Eireli - CERTIFICO, para os devidos fins, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência, através do link : www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ disponibilizado no Portal do TJMS. " -
20/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:04
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB 98479/PR) Processo 0843234-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileuza Prado Cintra - Réu: Solução Financeira Serviços de Recuperação de Crédito Eireli - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada.
Questões processuais pendentes: Não merece guarida a impugnação à concessão das benesses da justiça gratuita.
Isso porque, embora tenha impugnado a gratuidade concedida, a ré não apresentou quaisquer documentos ou indicativos de prova que demonstrem ter a autora condições, neste momento, de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, não se desincumbindo, portanto, de infirmar a presunção legal (CPC, art. 99, § 3.º) decorrente da declaração de p. 09, o que lhe competia fazer.
Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como questões de fato controvertidas a ser objeto de dilação probatória, a) a ocorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do que faticamente narrado na inicial; b) a ocorrência de dano moral e sua extensão, c) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos e, ainda; d) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos da contestação apresentada.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos carreados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial quanto à redução do financiamento que a autora possuía.
Outrossim, é nítida a hipossuficiência da autora em comprovar a falha na prestação do serviço a si prestado, o que é diferente com relação á ré, pois entidade de grande porte dotada de aparelhamento necessário para esta finalidade.
Portanto, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços, tendo em vista que possui as informações e meios técnicos aptos a este desiderato.
Consigne-se, nesse ponto, que cabe à autora comprovar a ocorrência do dano moral, diante da inocorrência de hipossuficiência quanto à produção de provas neste sentido, que se mostraria diabólica para a parte ré.
Por fim, e tendo em vista o que já exposto até o momento, anote-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz do Código de Defesa do Consumidor e do regramento geral previsto no Código Civil acerca da responsabilidade civil.
Produção das provas: Defiro as provas pertinentes tempestivamente requeridas pelas partes, quais sejam, documental e oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal).
Para a colheita da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 (vinte e sete) de maio de 2025, às 14:00 horas, que se realizará presencialmente na sede deste juízo, permitida a participação/inquirição por videoconferência dos residentes fora da terra.
Intimem-se pessoalmente a autora e o preposto da empresa ré para prestar depoimento pessoal, preferencialmente pela via postal, sob as expressas penas de confesso.
Rol testemunhal deverá ser depositado nos autos, com os dados descritos no art. 450 do Código de Processo Civil, em até 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão (artigo 357, § 4.º, do CPC), ainda que mediante ratificação de eventual anterior apresentado, dispensando-se a intimação da testemunha pelo juízo (CPC, art. 455).
No tocante ao pedido de produção de prova documental genericamente postulado, cumpre consignar que qualquer das partes pode realizar a juntada de documentos novos no decorrer da lide, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Indefiro, por fim, retro pedido de produção de prova pericial, dada sua manifesta impertinência, não justificada, nos termos do art. 370, § único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 15:45
de Instrução e Julgamento
-
22/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:23
Decisão ou Despacho
-
16/07/2024 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 18:42
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:35
Decisão ou Despacho
-
29/01/2024 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
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01/12/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 13:19
de Conciliação
-
16/11/2023 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2023 13:22
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 10:21
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 14:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2023 14:36
de Instrução e Julgamento
-
06/09/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:56
Determinada Requisição de Informações
-
24/08/2023 09:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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