TJMS - 0802458-70.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em data
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23/04/2025 08:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802458-70.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria de Fatima Moreira - Reqdo: CCB Brasil S/A Credito Financiamentos e Investimentos - intimação.............Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Maria de Fatima Moreira em face do CCB Brasil S/A Credito Financiamentos e Investimentos, já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais.
Ademais, fica suspensa a cobrança de tais parcelas, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (f. 18-60).
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:02
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 14:53
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802458-70.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria de Fatima Moreira - Reqdo: CCB Brasil S/A Credito Financiamentos e Investimentos - Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial. -
31/01/2025 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:31
Decisão ou Despacho
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24/01/2025 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 13:58
Remetidos os Autos para destino.
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23/01/2025 13:58
Remetidos os Autos para destino.
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23/01/2025 13:32
Remetidos os Autos para destino.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802458-70.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria de Fatima Moreira - Reqdo: CCB Brasil S/A Credito Financiamentos e Investimentos -
Vistos...
Trata-se de ação preparatória visando instruir futura ação revisional de contrato bancário (p. 06/07).
Dessa forma, vislumbro a incompetência desse juízo para processar e julgar o presente feito, pois o exame da matéria declinada (causa de pedir/pedido) por expressa previsão legal (art. 2.º, d-A, da Res. 221/94 do Tribunal de Justiça deste Estado) compete aos juízos especializados, senão observe-se: Art. 2.º Fica assim definida a competência em razão da matéria dosJuízes de Direito na Comarca de Campo Grande: (alterado pelo art. 2º da Resolução nº 525, de 6.6.07 DJMS, de 14.6.07.) (...) d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos. (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução nº 9, de 2008.) A propósito: VARA CÍVEL RESIDUAL E VARA CÍVEL ESPECIALIZADA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DISCUSSÃO SOBRE POSSÍVEL ABUSIVIDADE DE TAXAS E JUROS APLICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA ESPECIAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
Discute-se no presente de conflito a competência para processo e julgamento da Ação de Revisão de Contrato Bancário, na qual se discute eventual abusividade em encargos previstos em contrato de desconto bancário (borderô). 2.
No termos da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, a competência das Varas Cíveis de Competência Especial da Comarca de Campo Grande é firmada por critério misto, qual seja, a matéria objeto da lide e a parte integrante do polo passivo da ação. 3.
Embora se possa afirmar que a competência das Varas Cíveis Especializadas é determinada, basicamente, 'ratione materiae' - ou seja, em razão da causa de pedir estar relacionada à análise e interpretação de contratos bancários -, não se descuida que a parte integrante do polo passivo também determina a competência, ante o critério 'ratione personae' igualmente previsto na norma de regência. 4.
Na exclusão da competência, a Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, também manteve a utilização de ambos critérios, quando expressamente retirou do crivo dos Juízos especializados: a) os processos de conhecimento cujo polo passivo contenha "empresas de fatorização" e "companhias de seguro"; b) os processos de conhecimento cuja ação "tenha por base títulos cambiais", e c) os processos de execução "fundados em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos". 5.
No que tange ao critério 'ratione materiae', a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem interpretado a alínea "d-A", do art. 2º, da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, de modo a não restar dúvidas de que a competência das Varas Cíveis Especializadas é exclusiva para ações que contenham debate acerca de Direito Bancário, excluindo-se, assim, aquelas cuja causa de pedir verse sobre questões periféricas e/ou subjacentes à relação contratual, e que ensejam, v.g., eventual responsabilidade civil extracontratual, análise acerca da validade/existência do negócio jurídico etc. 6.
Em síntese, a competência das Varas Cíveis Especializadas é exclusiva para ações que contenham debate acerca de Direito Bancário. 7.
Hipótese em que se discute eventual abusividade de encargos previstos em contrato de desconto bancário (borderô), dentre elas a abusividade de juros, capitalização etc., tratando-se, portanto, de discussão relativa ao direito bancário, e, portanto, de competência privativa das Varas Cíveis de Competência Especial da Comarca de Campo Grande. 8.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600143-78.2021.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/05/2021, p: 02/06/2021) Posto isso, tratando-se de incompetência absoluta, conhecível de ofício e em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, e independentemente de exceção, declino desde logo da competência deste juízo, o que faço forte no art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento, com nossas homenagens, a uma das Varas Cíveis de Competência Bancária desta Comarca.
Cumpra-se desde logo. -
22/01/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:01
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:01
Decisão ou Despacho
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17/01/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2025 16:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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