TJMS - 0829783-54.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:51
Certidão
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05/09/2025 14:51
Recurso Eletrônico Baixado
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05/09/2025 11:22
Transitado em Julgado em "data"
-
12/08/2025 10:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
08/08/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829783-54.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Rivaneide Silva da Cruz Correia Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelado: SASE - Sociedade Beneficente de Assistência aos Servidores Públicos Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estando suficientemente comprovada nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pericial.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os requerimentos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação e a respectiva disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 14:49
Julgamento Virtual Finalizado
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07/08/2025 14:49
Não-Provimento
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05/08/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829783-54.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rivaneide Silva da Cruz Correia Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelado: SASE - Sociedade Beneficente de Assistência aos Servidores Públicos Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/08/2025 20:43
Incluído em pauta para 03/08/2025 08:43:18 local.
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24/07/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 01:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 13:32
Processo Cadastrado
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22/07/2025 14:32
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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22/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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