TJMS - 0800800-38.2023.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 10:03
Baixa Definitiva
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800800-38.2023.8.12.0047/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dominga de Araújo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/08/2025 18:09
Prazo em Curso
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20/08/2025 22:12
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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20/08/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800800-38.2023.8.12.0047/50001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dominga de Araújo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
19/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 17:43
Recurso Especial
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13/08/2025 17:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 11:59
Certidão
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24/07/2025 15:41
Prazo em Curso
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17/07/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800800-38.2023.8.12.0047/50001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dominga de Araújo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:50
Processo Dependente Iniciado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800800-38.2023.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dominga de Araújo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MANTIDA.
Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu provimento ao recurso do consumidor.
Juros remuneratórios contratados superiores ao dobro da taxa média de mercado.
Correção monetária e juros de mora definidos conforme jurisprudência do STJ.
Fixação equitativa de honorários.
Agravo desprovido.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que: Negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira; Deu provimento ao recurso de Vicente Pereira Filho para: a.
Fixar os juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ; b.
Determinar a fluência da correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC; c.
Fixar os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: A validade da taxa de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira em contrato de empréstimo não consignado; A necessidade de produção de prova pericial para apuração da abusividade dos encargos; A fixação de correção monetária e juros de mora e o valor dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno foi julgado improcedente com base nos seguintes fundamentos: a.
Julgamento virtual: Não cabe sustentação oral em agravo interno, conforme art. 369 do Regimento Interno do TJMS, não havendo nulidade por julgamento virtual. b.
Cerceamento de defesa: Inexistente.
A controvérsia cinge-se a questão jurídica sobre a abusividade dos encargos contratuais, prescindindo de prova pericial. c.
Abusividade dos juros: Comprovado que os juros pactuados (407,77% a.a. e 14,05% a.m.) superam mais que o dobro da taxa média do BACEN (87,79% a.a. e 5,39% a.m.), configurando abuso, conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e outros). d.
Fixação de taxa aplicável: Nos termos da jurisprudência do STJ, reconhecida a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. e.
Descaracterização da mora: Reconhecida diante da abusividade nos encargos pactuados no período de normalidade contratual, conforme temas 28 e 29 do STJ. f.
Correção monetária e juros de mora: Devem incidir, respectivamente, a partir de cada desembolso e da citação, sendo utilizada exclusivamente a taxa SELIC conforme a Lei nº 14.905/2024. g.
Honorários advocatícios: Fixados por equidade em R$ 1.500,00, dado o grau de complexidade da demanda e ausência de liquidação do valor exato da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, caracteriza abusividade passível de revisão judicial, nos termos da jurisprudência do STJ.
Reconhecida a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, devendo os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado.
Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 362/STJ) e a correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), sendo aplicada exclusivamente a taxa SELIC conforme a Lei nº 14.905/2024.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade (CPC, art. 85, § 8º), quando o valor da condenação não for mensurável de imediato.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11º; 371; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Lei nº 14.905/2024.
Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
STJ, REsp 1.995.565/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 24/11/2022.
TJMS, ApCív n. 0821886-09.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 25/07/2024.
TJMS, ApCív n. 0800571-69.2022.8.12.0029, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 26/07/2024.
TJMS, ApCív n. 0805601-22.2021.8.12.0029, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 14/12/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800800-38.2023.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dominga de Araújo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Vistos etc.
Na forma do § 2º do art. 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o agravo interno interposto.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800800-38.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Dominga de Araújo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dominga de Araújo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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