TJMS - 0828204-35.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em data
-
18/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:46
Homologada a Transação
-
18/02/2025 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 15:12
de Conciliação
-
12/02/2025 13:09
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 13:09
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 04:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0828204-35.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Portal das Laranjeiras I - Vistos etc.
Designe-se, desde já, audiência de conciliação presencial.
Expeça-se mandado de citação da executada para pagamento da dívida, em 3 (três) dias, contados da data da citação, sob pena de penhora, desde já determinada, de tantos bens quantos bastem à garantia do Juízo, observando-se as hipóteses legais de impenhorabilidade.
Havendo o pagamento da dívida, intime-se o exequente para manifestar-se nos autos, em 3 (três) dias, sob pena de sua inércia implicar presunção de quitação do débito e extinção da execução.
Havendo penhora (garantia do Juízo ou bloqueio de bens ou valores) da integralidade do valor do débito, poderão ser opostos embargos à execução na audiência de conciliação a ser, desde já, designada (arts. 52, IX, e 53, da Lei 9.099/95).
Estando embasada a execução em título de crédito, deverá o exequente apresentar o original na audiência de conciliação.
Frustrada a audiência de conciliação, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da audiência, apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bem penhorável, sob pena de extinção.
Não havendo Advogado cadastrado nos autos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo atualizado do débito.
Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje.
Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I.
Conciliação Data: 18/02/2025 Hora 15:00 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
21/01/2025 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 14:39
Remetidos os Autos para destino.
-
20/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:34
de Instrução e Julgamento
-
20/01/2025 13:24
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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