TJMS - 0801864-79.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
23/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801864-79.2019.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alaide Mendes dos Santos Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP) Agravado: Osvaldo Francisco Vieira DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
22/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 17:25
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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19/09/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 14:41
Recurso Especial
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17/09/2025 12:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 12:23
Prazo em Curso
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31/07/2025 03:57
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:53
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801864-79.2019.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alaide Mendes dos Santos Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP) Agravado: Osvaldo Francisco Vieira DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Ao recorrido para apresentar resposta -
30/07/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:24
Processo Dependente Iniciado
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17/07/2025 12:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:44
Juntada de tipo de documento
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08/07/2025 11:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 11:44
Juntada de tipo de documento
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08/07/2025 11:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801864-79.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alaide Mendes dos Santos Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP) Recorrido: Osvaldo Francisco Vieira DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Posto isso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Alaide Mendes dos Santos.
I.C. -
07/07/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:16
Publicação
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04/07/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2025 15:04
Recurso Especial
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02/07/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 18:06
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 17:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 16:16
Juntada de tipo de documento
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06/05/2025 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 16:16
Juntada de tipo de documento
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06/05/2025 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801864-79.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alaide Mendes dos Santos Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP) Recorrido: Osvaldo Francisco Vieira DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 12:53
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801864-79.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Alaide Mendes dos Santos Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP) Apelado: Osvaldo Francisco Vieira DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO DE ARRENDAMENTO RURAL - CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA SUPERVENIENTE - PROVAS CONVERGENTES - BOA-FÉ OBJETIVA - PREQUESTIONAMENTO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alegação de ausência de formalização escrita da venda que não subsiste diante da prova testemunhal documentada (declaração particular de terceiro) e, sobretudo, da prova testemunhal oral, destacando-se o depoimento firme e minucioso da testemunha Valmir Donizete Alexandre, representante da empresa intermediária, confirmando o recebimento do valor de R$ 80.000,00 pela autora, diretamente.
A inércia da autora por mais de três anos, sem qualquer notificação ou cobrança, associada à ausência de prova da continuidade do arrendamento, revela anuência tácita com o novo pacto verbal firmado, configurando o venire contra factum proprium e afastando a caracterização de posse injusta.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801864-79.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Alaide Mendes dos Santos Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP) Apelado: Osvaldo Francisco Vieira DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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