TJMS - 0016951-27.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 06:42
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 14:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 23:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/02/2025 23:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 23:20
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:19
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0016951-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Matheus Cordeiro Alves DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Pedro Jaime Lorencetto Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA DE NATUREZA GRAVE NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL.
PRAZO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRINCIPAL.
FIXAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DA MESMA ESPÉCIE EM SUBSTITUIÇÃO À PENA CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
READEQUAÇÃO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS OPERADA DE OFÍCIO.
I.
CASO DE EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu por praticar o delito de lesão corporal culposa de natureza grave na direção de veículo automotor sob o efeito de álcool, mediante provas concretas extraídas dos autos, inclusive com a confissão do réu, pelo prazo de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor também pelo prazo de 2 anos.
II.
QUESTÃO DE DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) possibilidade ou não de reduzir o prazo de suspensão para dirigir, a fim de atender à proporcionalidade com a pena principal; (ii) possibilidade de reduzir o valor da pena pecuniária para o mínimo legal, tratando-se de penas restritivas de direitos fixadas na mesma espécie, em substituição à pena corporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve guardar estrita proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade. 4.
De acordo com a jurisprudência e a interpretação do art. 44, § 2.º, do Código Penal, é impossível a cumulação de duas penas restritivas de direitos da mesma espécie, como no caso de duas prestações pecuniárias. 5.
Devida a alteração de uma das penas pecuniárias para prestação de serviços à comunidade, sem que isso incorra em reformatio in pejus, diante da ausência de prejuízo ao réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação parcialmente provida.
Alteração de uma das penas restritivas de direitos realizada de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve guardar simetria com a sanção principal; 2.
As penas restritivas de direitos como substitutiva da privativa de liberdade devem ter naturezas diversas. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.503/97, arts. 303, § 2.º, e 293; CP, art. 44, § 2.º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, ACr 0455125-87.2014.8.21.7000, Rel.
Des.
Sandro Luz Portal, j. 5/4/17; TJMS, APL 0034918-32.2014.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 11/5/17; TJMS, APL 0001485-48.2013.8.12.0041, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 5/5/16; TJMS, ACr 0000472-60.2015.8.12.0003, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 17/7/18; TJMS, ACr 0001969-47.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 7/8/19; TJGO, ACr 5253474-30.2021.8.09.0137, Rel.
Des.
Nicomedes Domingos Borges, j. 7/2/24.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:17
Provimento em Parte
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28/01/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:17
Inclusão em pauta
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24/01/2025 07:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 19:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/01/2025 19:50
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/01/2025 19:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:13
Juntada de tipo de documento
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15/01/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 01:09
Expedida/Certificada
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15/01/2025 01:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0016951-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Matheus Cordeiro Alves DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Pedro Jaime Lorencetto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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